EXPEDIENTE Nº 3534 | |
Pedido de Providência Nº 1997 | |
OBJETO: "Solicito pedido de providências para que essa secretaria realize a limpeza efetiva na Av. Tomaz Edison, em frente ao condomínio “Viver”, no bairro São Miguel." PARECER JURÍDICO |
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Trata-se de Pedido de Providência (PDP), para o qual o(a) Vereador(a) tem efetiva legitimidade para apresentar proposições, conforme art. 14, inciso III, do Regimento Interno (RI), em consonância com o art. 134, da Lei Orgânica Municipal. Dentre as proposições arroladas no art. 78 do Regimento Interno, constam no inciso III, os pedidos de providências, tal como a proposta no expediente em análise. Ademais, o presente PDP tem previsão expressa no texto do art. 90 do RI, através do qual estabelece previsão de matérias com caráter político-administrativo aos órgãos públicos. Cumpre aduzir que os Pedidos de Providências serão recebidos pela Mesa, que realiza sua leitura no Expediente e os encaminha à Comissão competente (art. 55 do RI). Na hipótese, a competência resta direcionada para a Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação, a quem cabe “opinar” sobre o PDP (art. 61, inciso VI, do Regimento Interno). Por fim, esta Assessoria Jurídica recomenda que os próximos Pedidos de Providências busquem especificar o tipo de limpeza esperada (roçada; poda de árvores; remoção de entulho, lixo e galhos; ou, limpeza da rede pluvial, por exemplo), para melhor condução da providência. O parecer é favorável. São Leopoldo, 15 de março de 2023.
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Documento publicado digitalmente por DR. ALEXANDRE JUNIOR REIS em 15/03/2023 às 19:42:02. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 6c3f63bb41d63324480f6a590f53b23e.
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