EXPEDIENTE Nº 3659 | |
Projeto de Lei Nº 330 | |
OBJETO: "Concede o prêmio de DESTAQUE DE INOVAÇÃO no município de São Leopoldo." PARECER JURÍDICO |
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Seremos breves. O art. 5º é antirregimental porque ofende ao disposto no artigo 34, inciso I, letra "a" do Regimento Interno. Nesse contexto opino pelo arquivamento do expediente com base no art. 80, inciso III do Regimento. Caso ultrapassada essa preliminar, no mérito tenho que falta motivação ao projeto, isso porque a homenagem que o Proponente tenciona realizar já está plasmada no conteúdo da lei municipal 8054/2014 que instituiu a "Comenda Frederico Guilherme Schmidt" como "homenagem oficial do município para pessoas que se destacam nos segmentos da indústria, comércio e serviço, e tenham contribuído para a projeção do município". A proposição precisa inaugurar elemento normativo novo, o que não vejo no caso em análise, pelo que ofende ao princípio da motivação. Opino pela ilegalidade e antirregimentalidade. São Leopoldo, 31 de Março de 2023. Jefferson Oliveira Soares.´. Consultor Jurídico. É o parecer.
São Leopoldo, 31 de Março de 2023.
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 31/03/2023 às 15:12:46. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 27302c3693144ba1d46696bf6e6f02c6.
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