EXPEDIENTE Nº 3656
Projeto de Lei Nº 327

OBJETO: "Concede o prêmio de DESTAQUE em Segurança Pública no município de São Leopoldo."

PARECER JURÍDICO

Seremos breves.

O art. 5º é antirregimental porque ofende ao disposto no artigo 34, inciso I, letra "a" do Regimento Interno. Nesse contexto opino pelo arquivamento do expediente com base no art. 80, inciso III do Regimento.

Caso ultrapassada essa preliminar, no mérito tenho que o projeto merece trânsito.   Efetivamente a matéria posta em debate inova no ordenamento jurídico,  pois dentre tantas honrarias já previstas no município,  de fato não vislumbro homenagem específica para indivíduos ou entidades da área da segurança.

Veja-se que a "Medalha 25 de Julho" (Decreto 2283/1992) muito embora estabeleça honraria para empresas e personalidades que tenham contribuído para o desenvolvimento e projeção do Município de São Leopoldo,  de fato é genérica e não alcança a especificidade proposta no projeto em análise.

Não se pode esquecer que o Município já concede a Condecoração aos integrantes da Guarda Municipal por serviços distintos e relevantes, bravura e tempo de serviço nos termos da Lei Muncipal 8279/2015 - o que cito ilustrativamente,  pois tal lei não possui a mesma abrangência do projeto em  análise.

Ressalto por fim que, muito embora o projeto busque uma especificidade,  acaba por diminuir o tamanho de uma das maiores honrarias do município que é a Comenda Maria Emília de Paula instituída pela lei 5.107/2002. 

Logo o projeto é formal e materialmente constitucional.

Opino pela antirregimentalidade.

No mérito pela constitucionalidade, caso ultrapassado a análise de regimentalidade.

Votação: Maioria simples.
Comissões:            Constituição e Justiça

 São Leopoldo, 31 de Março de 2023.

  Jefferson Oliveira Soares.´.

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