EXPEDIENTE Nº 4001 | |
Requerimento Nº 088 | |
OBJETO: "Requer autorização para viagem à Brasília, juntamente com sua assessoria de imprensa na segunda-feira, 08.05, com retorno dia 12.05, sexta-feira, fazendo uso dos recursos da Câmara para passagens áreas e diárias concedidas pela Casa." PARECER JURÍDICO |
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Trata-se de requerimento para custeio de viagem à Brasília-DF, e diárias para despesas de estadia no período compreendido entre 08/05/2023 usque 12/05/2023, para o Vereador Hitler e sua assessora de imprensa. O requerimento é parcimonioso na justificativa, não referindo claramente a agenda do mandato, mas é possível compreender que o Parlamentar pretende participar de reuniões com Deputados e Senadores com a finalidade de apresentar projetos a serem custeados por emendas parlamentares. Aplica-se na espécie a lei municipal 3.524/1989, c.c. artigo 101, inc. VII do Regimento Interno. De plano verifico a ilegalidade do pedido de custeio de viagem e diárias para a assessoria de imprensa em razão do previsto no art. 2º da lei 3524/1989, que possui a seguinte dicção: Art. 2º Estes representantes não poderão, em hipótese alguma, fazer-se acompanhar por assessores de bancada ou funcionários, às custas do erário público, mas somente por iniciativas individuais ou do partido, com respectiva representação na Câmara. Assim, é ilegal o requerimento para custear despesas da assessoria de imprensa. Quanto ao requerimento do Vereador, tenho que se amolda à previsão hipotética do art. 1º, pois está claro que o Vereador pretende participar de reuniões onde tratará sobre recursos que almeja angariar para o Município através de emendas parlamentares. Nesse particular, de custeio de despesas ao Vereador, o requerimento encontra amparo legal. Quanto ao processo legislativo, entendo que se aplica na espécie o parágrafo único do artigo 101 do Regimento, devendo ser lido numa sessão, e discutido e votado na sessão seguinte. É o parecer. São Leopoldo, 10 de Abril de 2023. Jefferson Oliveira Soares .´. Consultor Jurídico.
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