EXPEDIENTE Nº 4025 | |
Pedido de Providência Nº 2362 | |
OBJETO: "Solicito a coleta dos lixos deixados pelo caminhão, na Rua Flordoaldo Pires de Melo, esquina com a Rua Patricia Ferreira de Souza, no Bairro São Cristóvão, pois o caminhão da coleta de lixo está passando no local, mas não está recolhendo todo o lixo, deixando restos de resíduos há semanas. Somente nessa lixeira os resíduos domésticos não são recolhidos completamente." PARECER JURÍDICO |
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Trata-se de Pedido de Providência (PDP), para o qual o(a) Vereador(a) tem efetiva legitimidade para apresentar proposições, conforme art. 14, inciso III, do Regimento Interno (RI), em consonância com o art. 134, da Lei Orgânica Municipal. Dentre as proposições arroladas no art. 78 do Regimento Interno, constam no inciso III, os pedidos de providências, tal como a proposta no expediente em análise. Ademais, o presente PDP tem previsão expressa no texto do art. 90 do RI, através do qual estabelece previsão de matérias com caráter político-administrativas aos órgãos públicos. Outrossim, resguardadas a independência e a harmonia entre os Poderes, compete à Câmara de Vereadores assessorar o Executivo municipal, através de indicações e pedidos de providências (art. 3º, inciso III, do RI). Vale reforçar que os Pedidos de Providências serão recebidos pela Mesa, que realiza sua leitura no Expediente e os encaminha à Comissão competente (art. 55 do RI). Por fim, oportuno ressaltar que, no caso em tela, a competência resta direcionada para a Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação, a quem cabe “opinar” sobre o PDP (art. 61, incisos II e VI, do Regimento Interno). O parecer é favorável. São Leopoldo, 11 de abril de 2023.
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Documento publicado digitalmente por DR. ALEXANDRE JUNIOR REIS em 11/04/2023 às 21:20:28. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c482b6a1fe61ae5cfdd9114d62462c32.
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