EXPEDIENTE Nº 4008 | |
Projeto de Lei Nº 340 | |
OBJETO: "Institui o Vereador Mirim no município de São Leopoldo/RS e estabelece normas para seu funcionamento." PARECER JURÍDICO |
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O projeto apresenta vícios de digitação, contrariando ao disposto no art. 10, inc. III da Lei Complementar 95/98. Vejamos: Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios: I - (...); II - (...); III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso; A situação não é nova, e este Parecerista tem alertado para a confecção de normas em desacordo com a LC 95/98. É o caso do presente projeto, onde diversos artigos estão subdivididos e ".1º", ".2º" - grafia não admitida na norma orientadora. Assim o projeto é ilegal quanto a forma. No que pertine ao mérito entendo que o projeto é desmotivado, isso porque a lei municipal 6040/2006 já criou a Câmara e o Vereador Mirim. Portanto o projeto em análise está se propondo a criar o que criado está. Ademais, observo que o projeto em análise não inova no ordenamento jurídico municipal, pois todas as questões abordadas no projeto já estão tratadas na lei vigente. Opino pela ilegalidade formal e pela inconstitucionalidade por falta de motivação. É o parecer. Votação: Maioria simples Jefferson Oliveira Soares.´. Consultor Jurídico.
São Leopoldo, 17 de Abril de 2023.
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 17/04/2023 às 18:23:46. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 7eb262351b55542c1308404f74719d63.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 105006. |