EXPEDIENTE Nº 3625 | |
Indicação Nº 375 | |
OBJETO: "Indico criar programa de policiamento comunitário, criando laços mais estreitos entre a polícia e a comunidade." PARECER JURÍDICO |
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Dentre as proposições arroladas no artigo 78 do Regimento Interno, consta no inciso II, a formulação de INDICAÇÃO, tal como a proposta no expediente em análise. A formulação de indicação possui previsão no art. 78, inc. II do Regimento Interno. Diz o art. 89 do Regimento que a indicação é a manifestação da Casa junto a autoridades estaduais e federais, pedindo adoção de medidas de interesse público. Em que pese não tenha referência às autoridades municipais, tenho que a enumeração é meramente exemplificativa isso porque no art. 3º do Regimento, inc. III, o legislador fez constar a “Indicação” como meio da Câmara “assessorar o Executivo Municipal”, instituindo verdadeiro diálogo institucional em homenagem à “harmonia entre os poderes”. Portanto, a forma é adequada. Quanto ao mérito, a proposição não merece prosperar diante da existência de LEI MUNICIAPL específica sobre o tema – LEI Nº 8.899/2018, que dispõe sobre a criação do Conselho Popular de Segurança Urbana – CONSEGUR – e do Fundo Municipal de Segurança Urbana – FUNSEGUR. Ainda, conforme a referida lei, em seu artigo 2º, o Conselho Popular de Segurança Urbana - CONSEGUR - é um órgão colegiado, deliberativo, consultivo e de assessoramento na propositura de ações de políticas públicas, e tem por finalidade discutir, analisar, planejar e acompanhar as ações de segurança no município de São Leopoldo e operar de forma articulada com a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Comunitária - SEMUSP - e com o Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M. Portanto, a proposição é INCONSTITUCIONAL, diante da existência de legislação municipal específica sobre o tema. O parecer é pelo ARQUIVAMENTO. |
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Documento publicado digitalmente por MARIA GORETE PEREIRA em 18/04/2023 às 12:04:35. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação f25236ba2d6ad697830fee11c13d78ab.
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