Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 4235 Projeto de Lei N.º 343/2023

Proponente: Ver. Brasil Oliveira

PROJETO DE LEI “dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamentos detectores de metais, interfones, câmeras de segurança e redação permanente nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino do município de São Leopoldo, e da outras providencias”.

Art. 1º: Fica instituída a obrigatoriedade de instalação de equipamentos fixos de detectores de metais, em caráter permanente, podendo ser no sistema de porta giratória, semi–giratória ou cabine de segurança, bem como, câmeras de segurança.

I - Garantir a segurança física de alunos, corpo docente, funcionário, pais, responsáveis e demais membros da comunidade escolar.

II – Evitar a entrada de instrumentos, como armas de fogos e armas branca, tais como, facas, estiletes, punhais, barras de ferro, entre outros.

III – Propiciar um ambiente 

Art. 2º Revogados as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de suas publicações.

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.é obvio que a matéria é palpitante e atual.

Da mesma maneira a CF, em seu Art.30,I,define os segmentos de interesse local, e esse se inscreve perfeitamente no arcabouço local, bem como não contraria os dispositivos dos demais entes federativos.

Ademais, o STF,na ânsia interposta contra lei 5616/2013,do município do Rio de Janeiro,"não usurpa a competência privativa do chefe do poder executivo", lei que , embora crie despesa para a admnistração pública, não trata da sua estrutura ou de atribuição de seus orgãos, nem do regime juridico de servidores publicos(art.61,51°,II,"a","c"e "e" da CF)

Diante disso, resta evidente a legitimidamente vereador tratam dessa matéria, corroborada pelo entendimento do ministro Gilmar Mendes,no inteiro teor do acórdão supracitado.

Não procede a alegação de qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo chefe do executivo.As hispóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em númerus clausus,no artigo 61,da CF."

Com referência ao mérito do projeto, há pauta justificava, pois os casos e numeração que se sucedem em Escola de país, pululam. à saciedade, sendo dever do poder Público acarretam-se dessas mazelas, impondo também, a que os entes privados adotam medidas acauteladoras e enérgicas com o fito de enfrentar as ações, desencadeadas por meio de disseminação do ódio e do preconceito que juste permeiam nossa sociedade.

São Leopoldo, 28 de Abril de 2023.

   

Atenciosamente,

Vereador Brasil Oliveira
Vereador na Bancada do PSD

Documento publicado digitalmente por VEREADOR BRASIL OLIVEIRA em 28/04/2023 às 10:32:40.
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