Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 4261 Projeto de Lei N.º 345/2023

Proponente: Ver. Hitler Pederssetti

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa 

O termo “doula” vem do grego e significa “mulher que serve”. Atualmente, é utilizado para nomear a mulher que orienta e assiste a gestante durante a gravidez, parto e primeiros cuidados com o bebê. Seu papel é oferecer conforto, encorajamento, tranquilidade, suporte emocional, físico e informativo durante o período de intensas transformações que a gestante vivencia.
 
Durante a gestação, a doula tem como função dar suporte informativo, explicando sobre a anatomia e fisiologia do parto, bem como os termos médicos e os procedimentos sobre intervenções. Também indica leituras que informem e tranquilizem a gestante e seus familiares. Além disso, auxilia na elaboração de um plano de parto (carta intenção).
 
Quando o trabalho de parto se inicia, a doula permanece continuamente ao lado da parturiente, encorajando-a e tranquilizando-a, oferecendo palavras de reafirmação e apoio. Nesse período, a doula poderá oferecer medidas de conforto físico por meio de massagens, relaxamentos, técnicas de respiração, banhos e sugestão de posições e movimentações que auxiliem o progresso do trabalho de parto e diminuição da dor e desconforto.
 
Além disso, a doula dará o apoio necessário para que o acompanhante também possa vivenciar de maneira plena este momento. Também irá se preocupar em favorecer a manutenção de um ambiente tranquilo e acolhedor, com silêncio e privacidade, para garantir que a mulher mergulhe em si mesma e garanta a liberação hormonal necessária para o sucesso do parto.
 
O auxílio contínuo oferecido por uma doula também tem efeitos na percepção positiva da experiência vivida pelo parto, na criação e fortalecimento do vínculo da mãe com o seu bebê, no sucesso do aleitamento, inclusive para suavizar e/ou evitar a depressão pós-parto, entre outros benefícios.

Além disso, a presença da doula auxilia na prevenção e combate a chamada violência obstétrica.
 
Desta forma, o presente Projeto de Lei tem a preocupação de que se garanta as parturientes o suporte de acompanhantes especialmente treinadas.

Art. 1º As maternidades, hospitais, casas de parto e demais estabelecimentos de saúde públicos ou contratados pela rede municipal de saúde deverão permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como nas consultas e exames de pré-natal, sempre que solicitadas pela parturiente.

Art. 2º As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, hospitais, casas de parto e demais estabelecimentos de saúde públicos ou contratados pela rede municipal de saúde, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.

I - bola de exercício físico construído com material elástico macio e outras bolas de borracha;

II - bolsa de água quente;

III - óleos para massagens;

IV - banqueta auxiliar para parto;

V - equipamentos sonoros; e

VI - demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Art. 3º É vedado às doulas, a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoramento de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.

Art. 4º A doula não receberá qualquer remuneração dos estabelecimentos de saúde pela presença junto à parturiente durante os períodos de trabalho de parto, parto e pós-parto.

Art. 5º É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei realizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de doulas durante o período de internação da parturiente.

Art. 6º Os serviços de saúde abrangidos pelo disposto nesta Lei deverão, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação, adotar as providências necessárias ao seu cumprimento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sendo assim, esperamos o apoio desta Edilidade para a sua aprovação.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 04 de Maio de 2023.

   

Atenciosamente,

   

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Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do União Brasil

Documento publicado digitalmente por VER. HITLER PEDERSSETTI em 04/05/2023 às 16:16:24.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 112dea22f892bb2fe0fc29beb715845f.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 107135.