EXPEDIENTE Nº 4261
Projeto de Lei Nº 345

OBJETO: "Autoriza as maternidades, hospitais, casas de parto e demais estabelecimentos de saúde públicos ou contratados pela rede municipal de saúde, permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como nas consultas e exames de pré-natal, sempre que solicitadas pela parturiente."

PARECER JURÍDICO

Serei breve. Há erro redacional que insistentemente tenho alertado em pareceres a projetos encaminhados pelo Vereador Hitler,  que não atenta quanto a forma prescrita na Lei Complementar 95/98.    O proponente despreza a grafia do parágrafo "§",  e adota ".1º"  ".2º"    o que não possui amparo legal na técnica de redação de leis.

Nesse tópico o projeto é ilegal.  E sendo ilegal, é inconstitucional por ofensa ao princípio da legalidade (vício objetivo quanto a forma).

Ademais, a secretaria lança informação de que a matéria já está regulada pela lei 9159/2020,  carecendo de motivação,  isso porque o projeto em nada inova no ordenamento jurídico.

É o parecer.

 
Comissões:            Constituição e Justiça

   São Leopoldo, 11 de Maio de 2023.

   Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico.

   

Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 11/05/2023 às 11:18:47. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 2b65b7183c60cc3acfb2ad6793293a6b.
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