EXPEDIENTE Nº 4261 | |
Projeto de Lei Nº 345 | |
OBJETO: "Autoriza as maternidades, hospitais, casas de parto e demais estabelecimentos de saúde públicos ou contratados pela rede municipal de saúde, permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como nas consultas e exames de pré-natal, sempre que solicitadas pela parturiente." PARECER JURÍDICO |
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Serei breve. Há erro redacional que insistentemente tenho alertado em pareceres a projetos encaminhados pelo Vereador Hitler, que não atenta quanto a forma prescrita na Lei Complementar 95/98. O proponente despreza a grafia do parágrafo "§", e adota ".1º" ".2º" o que não possui amparo legal na técnica de redação de leis. Nesse tópico o projeto é ilegal. E sendo ilegal, é inconstitucional por ofensa ao princípio da legalidade (vício objetivo quanto a forma). Ademais, a secretaria lança informação de que a matéria já está regulada pela lei 9159/2020, carecendo de motivação, isso porque o projeto em nada inova no ordenamento jurídico. É o parecer. São Leopoldo, 11 de Maio de 2023. Jefferson Oliveira Soares.´. Consultor Jurídico.
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 11/05/2023 às 11:18:47. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 2b65b7183c60cc3acfb2ad6793293a6b.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 107669. |