EXPEDIENTE Nº 4211 | |
Projeto de Lei Nº 342 | |
OBJETO: "Dispõe sobre a isenção de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), para igrejas e templos religiosos de qualquer culto que funcionem em imóveis próprios, cedidos ou alugados no Município de São Leopoldo e dá outras providências." PARECER JURÍDICO |
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O projeto é formalmente constitucional, pois conforme reiterados pareceres, é viável a iniciativa parlamentar em matéria tributária afeta à competência local. Entretanto, outra é a conclusão quanto à análise da materialidade, pois entendo que a proposição é materialmente inconstitucional. Explico: - Conforme dicção do artigo primeiro, o Vereador subscritor propõe que "Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis que sejam próprios, cedidos ou alugados, comprovados por documentação, onde estejam instalados templos religiosos de qualquer culto." Ocorre, que o tratamento tributário aos templos de qualquer culto é o da IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, conforme art. 150, inc. VI, letra "b" da Constituição Federal. Nesse sentido, se os templos de qualquer culto gozam da hipótese de não incidência de impostos, é totalmente inadequado cogitar de "isenção de IPTU". Conosco a jurisprudência: Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 325822 SP, Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 18/12/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-14) A Emenda Constitucional 116/2022 é clara ao expressar a "hipótese de não incidência", albergando os imóveis de propriedade de qualquer denominação religiosa ou os cedidos em locação. Logo, não é hipótese de isenção. Opino pela inconstitucionalidade material. É o parecer. São Leopoldo, 15 de Maio de 2023. Jefferson Soares.´. Consultor Jurídico.
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 15/05/2023 às 21:56:25. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 219561d60ac7af0c5bcac4935fc8e600.
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