EXPEDIENTE Nº 4495 | |
Projeto de Lei Nº 359 | |
OBJETO: "Denomina de Rua Bertolina da Rocha Fauth a Rua 6 no Jardim Vila Verde, bairro Arroio da Manteiga, neste Município." PARECER JURÍDICO |
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OBJETO DO PROJETO DE LEI: O projeto versa sobre a destinação de nome de via pública, com a seguinte redação: Art. 1º- Denomina de Rua Bertolina da Rocha Fauth, Rua 07, Jardim Vila Verde, com início na Servidão Perpétua de Eletroduto e fim projetado na Avenida Maria de Lurdes Santos dos Santos, entre as quadras nº 3114, 3115, 3116, 3117, 3118 e 3119 da Planta Geral da Cidade, tendo como referência Ponto de Coordenada UTM: X= 481277,88 e Y=6712040,18. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Ary José Vanazzi, Prefeito Municipal de São Leopoldo. QUANTO À TÉCNICA LEGISLATIVA: Nesse tópico o projeto é analisado à luz da Lei Complementar 95/98, e do art. 76, parágrafos 1º ao 3º do Regimento Interno. Verifico que o projeto de lei foi estruturado observando a parte preliminar (ementa), a parte normativa (de forma objetiva e devidamente articulado), cumprindo exigência do art. 3º da LC 95/98, e a parte final estabelecendo a vigência – o que atende ao art. 8º da LC 95/95. O projeto apresenta justificativa, exigência do §1º do art. 76 do Regimento. Ademais o projeto vem acompanhado de croqui exarado pela autoridade municipal, instruindo o processo legislativo, conforme exigência da Lei municipal 9.380/2021. Portanto, no exame de legalidade quanto à técnica legislativa o projeto atende aos requisitos da LC 95/98, Lei Municipal 9380/21 e do Regimento Interno. DA COMPETÊNCIA LOCAL: A Constituição Federal institui o sistema federativo com organização político-administrativa formada pela a união indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal. A Constituição, entretanto, resguarda “autonomia” aos entes federados, dentro dos limites estabelecidos na própria Constituição – o que na espécie diz com o interesse local. É justamente caso em exame que versa sobre “denominação de nome de rua” do sistema viário municipal. Portanto o projeto tem amparo no art. 30 inc. I da CF, combinado com o art. 13, inc. III da Constituição Estadual e combinado com o art. 11, inc. XII da LOM que estabelece competência ao Município para regulamentar a utilização dos logradouros públicos municipais. Tenho que a presente matéria se subordina à Lei 9.3800/2021 que regulamenta em âmbito local a denominação dos logradouros públicos. Portanto o projeto é orgânico e materialmente constitucional. DA INICIATIVA LEGISLATIVA: Quanto a iniciativa parlamentar não vejo óbice. Com efeito, a regra básica é a de que o Legislativo legisla, exceto nas hipóteses de competência privativa prevista na Constituição Federal, e tais situações estão previstas em numerus clausus no art. 61 da CF. O caso em análise não é da competência privativa do Prefeito, isso porque não está legislando sobre a situação funcional dos servidores, tampouco intervindo na administração pública criando atribuições. Antes pelo contrário, a proposição versa sobre matéria comum. Nesse contexto, o projeto é formalmente constitucional e merece trânsito legislativo. DO PROCESSO LEGISLATIVO: O processo legislativo é ordinário, sujeitando-se inicialmente ao crivo da Comissão de Constituição e Justiça. A matéria restará aprovada por maioria simples (por se tratar de projeto de lei ordinária), de acordo com o art. 144 do Regimento Interno, devendo passar pelo crivo do Plenário em duas votações (art. 136 do Regimento) e se sujeita à sanção do Chefe do Executivo, conforme dispõe o art. 85 também do Regimento Interno. REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
Opino pela constitucionalidade. São Leopoldo, 30 de maio de 2023. |
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