EXPEDIENTE Nº 3115 | |
Emenda Nº 302 | |
OBJETO: "Emenda Modificativa - PL 386/2023 REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 7.823, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012, REGULAMENTA O REGIME DIFERENCIADO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS E DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS PARA EMPREENDIMENTOS E/OU IMÓVEIS CLASSIFICADOS COMO HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." PARECER JURÍDICO |
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A capacidade postulatória no processo legislativo em matéria tributária é de natureza comum. Nesse contexto evidentemente não há óbice algum para a investida parlamentar via emenda em projeto de natureza tributária de iniciativa do Executivo. Diante de tal investida, e considerando que o objeto da presente emenda corrige aspecto material da emenda do exp. 3110/2023, entendo que é o caso de arquivamento daquela, para trâmite desta última emenda proposta, não havendo que se falar em prejudicialidade especificamente neste caso, considerando a mesma autoria da matéria. Assim, opino pelo indeferimento da tramitação do expediente 3110/2023, caso o Vereador porponente já não tenha arquivado aquele expediente. Quanto ao mérito o projeto inova na proposição originária para incluir dentre os documentos do art. 6º, a declaração emitida pela autoridade competente, no sentido de que não se opõe ao registro do imóvel em nome do munícipe que tiver o nome em tal declaração. A matéria proposta na emenda é formal e materialmente constitucional. É o parecer. São Leopoldo, 18 de Julho de 2023. Jefferson Oliveira Soares.´. Consultor Jurídico.
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 18/07/2023 às 17:53:11. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e564901389429fc33826c3daa08827e5.
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