EXPEDIENTE Nº 4915 | |
Projeto de Resolução Nº 016 | |
OBJETO: "Altera o art. 56 da resolução n°132, de 9 de julho de 2010." PARECER JURÍDICO |
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O parágrafo único do art. 218 do Regimento prevê que o Regimento Interno somente poderá ser "alterado" ou "substituído" por iniciativa de 1/3 dos vereadores, da Mesa ou de uma das comissões permanentes. No caso em análise a proposição, que, adianto, possui conteúdo materialmente constitucional, foi apresentado por apenas um vereador, isoladamente. O modo inviabiliza o trânsito, eis que não atende a uma formalidade regimental. Assim opino pela anti-regimentalidade da proposição. É o parecer. Comissões: Constituição e Justiça São Leopoldo, 20 de Julho de 2023. Jefferson Oliveira Soares.´. Consultor Jurídico.
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