EXPEDIENTE Nº 5098 | |
Projeto de Lei Nº 379 | |
OBJETO: "PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO, A AQUISIÇÃO, A CONFECÇÃO, A DISTRIBUIÇÃO E A PUBLICIDADE DE PRODUTOS QUE CONTRIBUEM PARA A OBESIDADE INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." PARECER JURÍDICO |
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A matéria vertida no projeto em análise já está contemplada integralmente no ordenamento jurídico municipal. Refiro-me às leis: - 8.705, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017 - que Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate à Obesidade , e dá outras providências. - 9.651, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022. que Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Leopoldo o Dia Municipal de Prevenção e Combate à obesidade e dá outras providências. e - 5625, DE 02 DE JUNHO DE 2005. que PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO, AQUISIÇÃO, CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS QUE COLABOREM PARA OBESIDADE INFANTIL, EM BARES, CANTINAS, E SIMILARES INSTALADOS EM ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS NA CIDADE DE SÃO LEOPOLDO, NA FORMA QUE MENCIONA. Portanto a proposição não inova no ordenamento jurídico. A proposição, admitindo-se ser a mais nova, não revogará integralmente (revogação tácita) as demais normas em vigor, de tal forma que se aprovada a norma contribuirá tão somente para a insegurança jurídica. Ganha relevância o disposto no art. 12 da LC 95/98 que normatiza edição de leis - vejamos: Art. 12. A alteração da lei será feita: I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável; II – mediante revogação parcial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras: Veja-se que a orientação legal é no sentido de, quando necessário, a alteração ser feita no corpo da lei existente. Portanto, mesmo que se considere a iniciativa em análise como investida para alterar norma vigente, deve ser por "alteração de lei", e não por nova lei regulamentadora. Opino pela inconstitucionalidade formal, eis que não observados os preceitos da LC 95/98. É o parecer. São Leopoldo, 20 de Julho de 2023. Jefferson Oliveira Soares.´. Consultor Jurídico.
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 20/07/2023 às 17:33:28. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9d88008a8ea9af00705f2e0b51604196.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 115416. |