EXPEDIENTE Nº 5174 | |
Indicação Nº 418 | |
OBJETO: "Indico a reconstrução de quadra de areia poliesportiva, localizada na Av. Mauá, onde já havia uma quadra existente." PARECER JURÍDICO |
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É da legitimidade do Vereador a apresentação de proposições, conforme art. 14, inciso III do Regimento Interno, em consonância com o art. 109 da Lei Orgânica Municipal. Dentre as proposições arroladas no artigo 78 do Regimento Interno, consta no inciso II, a formulação de INDICAÇÃO, tal como a proposta no expediente em análise. Dispõe o art. 89 do Regimento que a indicação é a manifestação da Casa junto a autoridades estaduais e federais, pedindo adoção de medidas de interesse público. Portanto, a forma é adequada. Quanto ao mérito, a proposição não ofende ao ordenamento jurídico, e a indicação sugerida tem lugar na competência do município (art. 10 da Lei Orgânica do Município – LOM). Quanto ao trâmite, o processo legislativo é sumário, devendo constar da pauta para leitura em Plenário. Por se tratar de indicação dirigida a autoridades federais, entendo que a competência de análise deva ocorrer na CCJ, para discussão e votação - inteligência dos artigos 93 e 55, ambos do Regimento. Oportuno ressalta, por fim, que o documento oficial da referida INDICAÇÃO será firmado pelo Presidente da Câmara e pelo Autor da INDICAÇÃO, para posterior encaminhamento ao destinatário final (art. 55, § 1º do Regimento Interno). O parecer é FAVORÁVEL. São Leopoldo, 27 de julho de 2023. |
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Documento publicado digitalmente por DR. ALEXANDRE JUNIOR REIS em 27/07/2023 às 17:58:31. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 5b75870684ed6d3ea6463edc1c67b288.
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