EXPEDIENTE Nº 1777
Projeto de Lei Nº 651

OBJETO: "ALTERA O ANEXO VI DA LEI MUNICIPAL Nº 6.570/2008, REFERENTE AO CARGO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

PARECER JURÍDICO

EXPEDIENTE N°   1777

PROJETO DE LEI N°  651/2016

 

OBJETO: ALTERA O ANEXO VI DA LEI MUNICIPAL Nº 6.570/2008, REFERENTE AO CARGO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA

 

Parecer Jurídico

               

Trata-se de solicitação encaminhada a esta Consultoria Jurídica, nos termos do art. 217, inciso I, letra “d” do Regimento Interno da Câmara Municipal.

O presente projeto de Lei Municipal propõe a alterações de carga horária, escolaridade exigida, descrição do cargo e atribuições dos cargos de Guarda Civil Municipal.

Na motivação, explica-se que este Projeto de Lei justifica-se visto que o cargo de Guarda Civil Municipal necessita de alterações, especialmente as contidas na Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014. Atualmente a Instituição Guarda Civil Municipal de São Leopoldo está com uma defasagem no efetivo de 35% (trinta e cinco por cento), por isso será realizado concurso público para o preenchimento destas vagas e é preciso adequar a Lei antes da abertura do mesmo. Também atualmente a Instituição Guarda Civil Municipal de São Leopoldo possui 12 (doze) motocicletas e o cargo não exige que o servidor seja habilitado para conduzir as mesmas. Assim sendo, considerando a urgência do Município em atender plenamente a legislação (Estatuto Geral das Guardas Municipais), bem como respaldar os Guardas Civis Municipais que conduzem os veículos oficiais, atuando na fiscalização de trânsito e nas ações de cooperação no combate à criminalidade, de forma preventiva, proporcionando mais segurança à sociedade leopoldense, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa

                                   

  A lei Orgânica Municipal legitima o Município, dentro da sua competência privativa, art.11, inciso III, a organizar o quadro, bem como estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, XXII – organizar-se juridicamente, elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de interesse local; XXX - legislar sobre assunto de interesse local.

Destaca-se igualmente, que é de competência do Senhor Prefeito Municipal conforme previsto no art. 152 da LOM, I – a iniciativa das lei, na forma e casos previstos na Lei Orgânica, VIII - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores. 

     Ademais, com amparo no art. 152, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, compete ao Chefe do Executivo, dentre outras atribuições, prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores.

A inexistência de vício de origem não afasta a apreciação por comissão específica, e a apreciação pelo plenário.

            

É o parecer.

                

São Leopoldo, 13 de dezembro de 2016

   

Documento publicado digitalmente por DRA. ANGELICA em 13/12/2016 às 14:55:07. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 51253dd2d3c83485d79492ca61fbca9d.
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