EXPEDIENTE Nº 1779 | |
Projeto de Lei Nº 653 | |
OBJETO: "DISPÕE SOBRE NORMAS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DE SÃO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" PARECER JURÍDICO |
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EXPEDIENTE N° 1779.PROJETO DE LEI N°. 653/2016. OBJETO: “Dispõe sobre normas para Licitação e Contratação De Parcerias Público-privadas, institui o Programa de Parcerias Público-privadas De São Leopoldo e dá outras Providências”
Parecer Jurídico Trata-se de solicitação encaminhada a esta Consultoria Jurídica, nos termos do art. 217, inciso I, letra “d” do Regimento Interno da Câmara Municipal. O presente projeto de Lei oriundo do Executivo Municipal dispõe sobre normas para licitação e contratação de parcerias público-privadas e institui o programa de parcerias público-privadas de São Leopoldo, com base na Lei Federal 11.079/2004, visando investimentos locais em diversas áreas, aplicando-se aos órgãos da Administração Direta, à autarquia Serviço Municipal de Água e Esgotos, à Fundação Hospital Centenário, à Fundação Centro de Eventos e ao Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Municipais de São Leopoldo. A Lei Orgânica Municipal legitima o Município, dentro da sua competência privativa, art.11, inciso VI a “organizar e prestar diretamente, sob regime de concessão ou permissão ou mediante parcerias público-privadas, os serviços e as obras públicas(...). Inciso XXI – “organizar-se juridicamente, elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos as assuntos de interesse local”, bem como inciso XXIV – “estabelecer e impor penalidades por infração a suas leis e regulamentos.” Ademais, compete ao prefeito, nos termos do citado art.152, inciso I, da LOM, a iniciativa das leis, na forma e casos previstos na lei orgânica. Por sua vez os incisos VII e XV trazem expresso ser de sua competência prover os serviços e obras da administração pública, bem como “permitir e autorizar a execução de serviços públicos por terceiros(...). Portanto, consoante os aspectos legais mencionados acima verifica-se a inexistência de vício de origem, o que no entanto, não afasta a apreciação por comissão específica, antes de apreciação pelo plenário. É o parecer Deliberação: Maioria absoluta Comissão: Constituição e Justiça; Comissão de Finança, Orçamento, Economia e Planejamento;
São Leopoldo, 13 de dezembro de 2016.
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Documento publicado digitalmente por DRA. ANGELICA em 13/12/2016 às 16:59:48. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 062ebbf28bd9d815a6d4b480818be3e4.
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