EXPEDIENTE Nº 5332 | |
Indicação Nº 432 | |
OBJETO: "Indicação sugere ao Poder Executivo um estudo e ação acerca do atendimento de crianças PCD (pessoa com deficiência) nas escolas privadas, que possuem parceria ou contrato com o município para oferta de vagas públicas, visando estender o mesmo tratamento dado às crianças nas escolas municipais, também, nas escolas privadas cuja a vaga é pública (paga pelo município)." PARECER JURÍDICO |
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É da legitimidade do Vereador a apresentação de proposições, conforme art. 14, inciso III do Regimento Interno, em consonância com o art. 109 da Lei Orgânica Municipal. Dentre as proposições arroladas no artigo 78 do Regimento Interno, consta no inciso II, a formulação de INDICAÇÃO, tal como a proposta no expediente em análise. Dispõe o art. 89 do Regimento que a indicação é a manifestação da Casa junto a autoridades estaduais e federais, pedindo adoção de medidas de interesse público. Em que pese não tenha referência às autoridades municipais, entendo que a enumeração é meramente exemplificativa isso porque no art. 3º do Regimento, inc. III, do RI, o legislador fez constar a “Indicação” como meio da Câmara “assessorar o Executivo Municipal”, instituindo verdadeiro diálogo institucional em homenagem à “harmonia entre os poderes”. Portanto, a forma é adequada. Quanto ao mérito, a proposição não ofende ao ordenamento jurídico, e a indicação sugerida tem lugar na competência do município (art. 10 c/c 253 e 254 da Lei Orgânica do Município – LOM). Quanto ao trâmite, o processo legislativo é sumário, devendo constar da pauta para leitura em Plenário. Entendo que a competência de análise deva ocorrer na Comissão de Educação, Cultura e Assistência Social, para discussão e votação - inteligência dos artigos 93 e 55, ambos do Regimento. Oportuno ressalta, por fim, que o documento oficial da referida INDICAÇÃO será firmado pelo Presidente da Câmara e pelo Autor da INDICAÇÃO, para posterior encaminhamento ao chefe do Poder Executivo municipal (art. 55, § 1º do Regimento Interno). O parecer é FAVORÁVEL. São Leopoldo, 21 de agosto de 2023. |
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Documento publicado digitalmente por DR. ALEXANDRE JUNIOR REIS em 21/08/2023 às 17:55:20. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 765c915f1fe6f10249fc90313d314f58.
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