Trata-se de proposta legislativa de autoria do Ver. Nestor Pedro Schwertner, que visa tornar obrigatório o sinal de internet sem fio (wi fi) para acesso aos usuários do transporte público e dá outras providências.
Entretanto, a proposta é oriunda de membro do Poder Legislativo e versa sobre matéria privativa do Poder Executivo.
Ocorre que a competência sobre a matéria é privativa do Chefe do Poder Executivo segundo o disposto no artigo 11, inciso XXIX, letra “c”, da Lei Orgânica Municipal, que lhe confere a atribuição de promover os serviços de transporte coletivo.
Com efeito, nos entes políticos da Federação dividem-se as funções de governo: o Executivo foi incumbido da tarefa de administrar, segundo a legislação vigente, por força do postulado da legalidade, enquanto que o legislativo ficou responsável pela edição das normas genéricas e abstratas, as quais compõe a base normativa para as atividades de gestão. Essa divisão de funções decorre da incorporação à Constituição Federal do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (art. 2º), que visa a impedir a concentração de poderes num único órgão ou agente, o que a experiência revelou conduzir ao absolutismo.
A administração do Município, a cargo do Executivo, engloba as atividades de planejamento, organização e direção dos serviços públicos, o que abrange a matéria do presente expediente.
Por intermédio da proposição em análise, a Câmara disciplinou a obrigatoriedade de disponibilização de sinal de internet sem fio para acesso universal e gratuito no transporte público.
Embora louvável a proposição, a iniciativa não tem como prosperar na ordem constitucional vigente, uma vez que a norma disciplina atos que são próprios da função executiva.
Havendo na hipótese vício de origem, opõe-se o objeto da matéria aos preceitos constitucionais.
São Leopoldo, 14 de dezembro de 2016.
|