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A presente Emenda tem a finalidade de substituir o projeto de lei de vereador 597/2016, tendo em vista sugestões de adequações sugeridas pela Assessoria Jurídica desta Casa.
Esta emenda dará a nova redação ao projeto conforme segue
O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa
Dispõe sobre oferecer aos usuários de transporte publico da cidade de São Leopoldo, acesso as tecnologias e serviços da internet.
Art 1º Ficam todos os veículos novos do transporte público na cidade de São Leopoldo, ônibus, taxis e vans, obrigados a oferecer a seus usuários (passageiros) o serviço de internet móvel - Wi-Fi;
Paragrafo Único. Os veículos do transporte coletivo (ônibus) poderão ser adequados a esta lei somente após a renovação ou novo contrato de concessão do transporte coletivo. Quando a obrigatoriedade de disponibilidade de Wi-Fi devera estar disposto no Contrato de Concessão.
Art. 2º Os veículos novos ao serem licenciados para os serviços de transporte publico no município deverão apresentar o serviço de internet móvel - Wi-Fi.
Art 3º Os veículos já em circulação, não precisam adaptar-se a essa lei.
Art. 4º Revogam-se disposições em contrario.
Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Emenda a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.
São Leopoldo, 15 de Dezembro de 2016.
Ver. Nestor Pedro Schwertner - PT
Assinatura do Proponente: |