EXPEDIENTE Nº 1784 | |
Projeto de Lei Nº 655 | |
OBJETO: "INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL – PDM E O SISTEMA DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E GESTÃO PARTICIPATIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" PARECER JURÍDICO |
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O presente expediente refere-se ao projeto de lei enviado pelo Senhor Prefeito que institui o Plano Diretor Municipal e o Sistema de Planejamento Territorial e Gestão Participativa do Município. O art. 11, VII, da Lei Orgânica Municipal estabelece que compete privativamente ao Município: VII - elaborar o plano diretor de desenvolvimento urbano, estabelecendo normas de edificação de loteamentos, de zoneamento urbano e rural e de assentamento, bem como as diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a lei federal. Do ponto de material e técnico, a LOM, através do seu art. 213, caput e incisos, e do art. 217 dispõe sobre os requisitos que deve conter o Plano Diretor: Art. 213. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara de Vereadores, é o instrumento básico da política de expansão e desenvolvimento urbano e conterá as exigências fundamentais da ordenação da Art. 217. O Plano Diretor, ao atender às peculiaridades locais, deverá ainda: No que toca ao aspecto formal, de elaboração do Plano Diretor, assim estabelece a Lei Orgânica, através do parágrafo único do art. 213:
Quanto à tramitação legislativa, imperioso salientar que trata-se de matéria a ser disposta por Lei Complementar, à luz do que dispõe o art. 141 da LOM, e, por isso, deve cumprir o rito correspondente, sobretudo no que tange ao disposto no parágrafo terceiro do art. 141 da LOM e nos artigos 68, II e 146, I, do Regimento Interno da Câmara. A inexistência de vício de origem, portanto, não impede a análise da aludida comissão especial. É o parecer.
São Leopoldo, 15 de Dezembro de 2016.
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Documento publicado digitalmente por DR. GUTIERRES PEDRINE VIEIRA em 15/12/2016 às 09:10:09. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação dafd237ddbb1a6b0712bb74aab3677f9.
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