EXPEDIENTE Nº 5436
Projeto de Lei Nº 474

OBJETO: "ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 9.806, DE 08 DE MAIO DE 2023, A QUAL DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE DISPOSIÇÃO DE PROVADORES DE ROUPAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS VAREJISTAS QUE EFETUEM A VENDA DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO"

PARECER JURÍDICO

Trata-se de projeto para alterar a lei 9806/2023,  de iniciativa do Sr. Prefeito.

Adoto como exposição dos fatos a justificativa que acompanha o projeto no ID 117662. 

A iniciativa na espécie é a comum conforme art. 134 da LOM.  Portanto o projeto é formalmente constitucional.

Ademais,  o Município tem competência para legislar sobre o comércio local (inteligência do art. 11, inc. X e inc. XXXIV da LOM),  e sobre defesa do consumidor (art. 12, inc. XIV da LOM).

Ressalte-se contudo que a competência para legislar sobre defesa do consumidor é subsidiária,  não podendo a iniciativa em âmbito local legislar sobre cláusulas gerais.

Assim,  é adequado ao ordenamento pátrio a alteração proposta no presente projeto.

Opino pela constitucionalidade formal e material do projeto.

O rito é o ordinário.  Contudo na mensagem do Prefeito há requerimento para aprovação do expediente em regime de urgência.  A urgência é a abreviação do processo legislativo,  e tem previsão nos artigos 161 e seguintes do Regimento.  A urgência será aprovada por maioria absoluta,  e o mérito por maioria simples.

É o parecer.

 Votação: Maioria simples.
Comissões:            Constituição e Justiça

 São Leopoldo, 28 de Agosto de 2023.

   Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico.

   

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