EXPEDIENTE Nº 5436 | |
Projeto de Lei Nº 474 | |
OBJETO: "ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 9.806, DE 08 DE MAIO DE 2023, A QUAL DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE DISPOSIÇÃO DE PROVADORES DE ROUPAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS VAREJISTAS QUE EFETUEM A VENDA DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO" PARECER JURÍDICO |
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Trata-se de projeto para alterar a lei 9806/2023, de iniciativa do Sr. Prefeito. Adoto como exposição dos fatos a justificativa que acompanha o projeto no ID 117662. A iniciativa na espécie é a comum conforme art. 134 da LOM. Portanto o projeto é formalmente constitucional. Ademais, o Município tem competência para legislar sobre o comércio local (inteligência do art. 11, inc. X e inc. XXXIV da LOM), e sobre defesa do consumidor (art. 12, inc. XIV da LOM). Ressalte-se contudo que a competência para legislar sobre defesa do consumidor é subsidiária, não podendo a iniciativa em âmbito local legislar sobre cláusulas gerais. Assim, é adequado ao ordenamento pátrio a alteração proposta no presente projeto. Opino pela constitucionalidade formal e material do projeto. O rito é o ordinário. Contudo na mensagem do Prefeito há requerimento para aprovação do expediente em regime de urgência. A urgência é a abreviação do processo legislativo, e tem previsão nos artigos 161 e seguintes do Regimento. A urgência será aprovada por maioria absoluta, e o mérito por maioria simples. É o parecer. Votação: Maioria simples. São Leopoldo, 28 de Agosto de 2023. Jefferson Oliveira Soares.´. Consultor Jurídico.
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 28/08/2023 às 18:20:24. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação dd811c30af96ef5d65775171cef3d05a.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 118132. |