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Inclui o art. 47-A. que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47-A. Nos casos que envolvam locação, comodato, cessão ou contratos afins, sendo identificado abandono de animais no local, por parte do locatário, cessionário, comodante e afins, na impossibilidade de localização destes, o locador, comodante, cedente ou afim, será acionado como corresponsável, com objetivo de regularizar a situação.
Parágrafo único- O descumprimento do presente artigo, independentemente de sanções civis e criminais ensejará a aplicação de multa estabelecida no artigo 51, §3, IX.
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