EXPEDIENTE Nº 5676 | |
Emenda Nº 308 | |
OBJETO: "Emenda Modificativa - PL 475/2023 "Proporcionar bem estar às mulheres acometidas do câncer de mama, especialmente pós cirurgia, ofertando fisioterapia especializada,bem como apoio psicológico."" PARECER JURÍDICO |
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Inicialmente refiro que á assegurado aos vereadores o direito de apresentar proposições, conforme dispõe o art. 14, inc. III do Regimento Interno. Dentre as proposições, os vereadores podem propor emendas, inteligência do art. 76, §3º, e 103 e seguintes, todos do Regimento Interno. Daí, porque, entendo que a enumeração do art. 77 é em numerus apertus. Aliás, a emenda está plasmada em meio ao processo legislativo especial próprio das leis orçamentárias, art. 192 e seguintes do Regimento, cujo direito de propor emendas está ressalvado no art. 193, inc. I do Regimento Interno. A presente emenda ao criar finalidade propõe como fonte de recurso a redução de despesas obrigatórias previstas com a folha de pagamento do Gabinete do Prefeito, razão pela qual entendo que tal emendas é inconstitucional por vício de iniciativa, posto que legislar sobre gastos com a folha de pagamento é competência reservada ao Prefeito. Inteligência do art. 9º, §2º da LRF, e aer. 70, §1º, inc. II letra "a" da LOM, que excetua expressamente emendas que incidam sobre dotação para pessoal e seus encargos. É como opino. Ressalto que as emendas e o projeto principal estão sujeitos a duas votações, sendo necessário aquiescência da maioria absoluta para aprovação de cada emenda e do projeto originário (art.146, inc. VI do Regimento Interno).
São Leopoldo, 28 de Setembro de 2023. Jefferson Oliveira Soares.´. Consultor Jurídico.
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