EXPEDIENTE Nº 5676
Emenda Nº 308

OBJETO: "Emenda Modificativa - PL 475/2023 "Proporcionar bem estar às mulheres acometidas do câncer de mama, especialmente pós cirurgia, ofertando fisioterapia especializada,bem como apoio psicológico.""

PARECER JURÍDICO

Inicialmente refiro que á assegurado aos vereadores o direito de apresentar proposições,  conforme dispõe o art. 14, inc. III do Regimento Interno. Dentre as proposições,  os vereadores podem propor emendas,  inteligência do art. 76, §3º,  e 103 e seguintes,  todos do Regimento Interno.  Daí, porque,  entendo que a enumeração do art. 77 é em numerus apertus.

Aliás,  a emenda está plasmada em meio ao processo legislativo especial próprio das leis orçamentárias,  art. 192 e seguintes do Regimento,  cujo direito de propor emendas está ressalvado no art. 193, inc. I do Regimento Interno.

A presente emenda ao criar finalidade propõe como fonte de recurso a redução de despesas obrigatórias previstas com a folha de pagamento do Gabinete do Prefeito,  razão pela qual entendo que tal emendas é inconstitucional por vício de iniciativa,  posto que legislar sobre gastos com a folha de pagamento é competência reservada ao Prefeito.

Inteligência do art. 9º, §2º da LRF,   e aer. 70, §1º, inc. II letra "a" da LOM,  que excetua expressamente emendas que incidam sobre dotação para pessoal e seus encargos.

É como opino.

Ressalto que as emendas e o projeto principal estão sujeitos a duas votações,  sendo necessário aquiescência da maioria absoluta para aprovação de cada emenda e do projeto originário (art.146, inc. VI do Regimento Interno).


Votação: Maioria Absoluta
Comissões:            Finanças.

 São Leopoldo, 28 de Setembro de 2023.

Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico.   

   

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