EXPEDIENTE Nº 5694 | |
Emenda Nº 310 | |
OBJETO: "Emenda Aditiva - PL 475/2023 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024 (câncer de mama)." PARECER JURÍDICO |
|
Inicialmente refiro que á assegurado aos vereadores o direito de apresentar proposições, conforme dispõe o art. 14, inc. III do Regimento Interno. Dentre as proposições, os vereadores podem propor emendas, inteligência do art. 76, §3º, e 103 e seguintes, todos do Regimento Interno. Daí, porque, entendo que a enumeração do art. 77 é em numerus apertus. Aliás, a emenda está plasmada em meio ao processo legislativo especial próprio das leis orçamentárias, art. 192 e seguintes do Regimento, cujo direito de propor emendas está ressalvado no art. 193, inc. I do Regimento Interno. A presente emenda ao criar finalidade na ação 2126, propõe despesa de R$300.000,00, e estabelece como fonte de recurso a redução de despesas obrigatórias previstas com a folha de pagamento do Gabinete do Prefeito (ação 2009), razão pela qual entendo que tal emendas é inconstitucional por vício de iniciativa, posto que legislar sobre gastos com a folha de pagamento é competência reservada ao Prefeito. Ademais, o art. 70, inc. II, letra “a” da Lei Orgânica é claro ao expressar vedação a emendas que incidam sobre dotação para pessoal e seus encargos. É como opino. Ressalto que as emendas e o projeto principal estão sujeitos a duas votações, sendo necessário aquiescência da maioria absoluta para aprovação de cada emenda e do projeto originário (art.146, inc. VI do Regimento Interno). São Leopoldo, 03 de outubro de 2023. Jefferson Oliveira Soares.´. Consultor Jurídico. |
|
Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 03/10/2023 às 16:58:33. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 8a337177e087004ccb35406c5a36463e.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 121749. |