EXPEDIENTE Nº 5897
Projeto de Lei Nº 499

OBJETO: "AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A ABRIR UM CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO NO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) TENDO COMO FONTE DE RECURSO O SUPERÁVIT FINANCEIRO DO RECURSO LIVRE DO EXERCÍCIO ANTERIOR E ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS) TENDO COMO ORIGEM O SUPERÁVIT FINANCEIRO DO RECURSO LIVRE DO EXERCÍCIO ANTERIOR"

PARECER JURÍDICO

Conforme art. 152, inciso I da Lei Orgânica é da Competência do Sr. Prefeito a iniciativa das leis,  especialmente as de abertura de crédito como é o caso em análise (art. 72 da LOM).

A abertura de crédito especial por parte do Executivo tem respaldo na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, para suprir as necessidades administrativas conforme especifica o projeto.

Temos como base legal, os arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, mais precisamente no art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64, c/c art. 167, inciso V, da Constituição Federal, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal, para suprir as necessidades administrativas, com  finalidade precisa e perfeita adequação dos gastos públicos (manutenção dos projetos das secretarias/autarquias).

A abertura de crédito suplementar por parte do Executivo tem respaldo na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, para suprir as necessidades administrativas conforme especifica o projeto. É  o crédito adicional destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente no orçamento.

  1. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre a questão, definindo créditos suplementares:

 

“Quando os créditos orçamentários, inclusive os créditos especiais, abertos e aditados ao orçamento anual, são ou se tornam insuficientes, a legislação autoriza a abertura de créditos suplementares.”(in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 25ª ed., 1993, IBAM, p. 87/88)

Temos como base legal, os arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, mais precisamente no art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64, c/c art. 167, inciso V, da Constituição Federal, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal, para suprir as necessidades administrativas, com finalidade precisa e perfeita adequação dos gastos públicos (manutenção dos projetos das secretarias/autarquias).

Portanto o projeto é formal e materialmente constitucional.

É o parecer.

 
Votação: Maioria simples
Comissões:            Constituição e Justiça e  Comissão de Finanças

   

   

São Leopoldo, 26 de Outubro de 2023.

   

   

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