EXPEDIENTE Nº 0079 | |
Sessão Solene Nº 010 | |
OBJETO: "Sessão solene no dia 20 de novembro do presente ano em homenagem ao dia da consciência Negra." PARECER JURÍDICO |
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É da legitimidade do Vereador a elaboração de proposições, conforme preconizam os artigos 14, inciso III e 176, §4°, ao tratarem da proposição de Sessão Solene, ambos do Regimento Interno deste Legislativo. Com efeito, o Regimento Interno no caput do seu art. 176 caracteriza o conceito de sessão solene: Art. 176: “As sessões solenes destinam-se à comemorações ou homenagens e nelas só poderão usar da palavra o seu proponente e um representante de cada Bancada, ouvidos os líderes das mesmas”. Ressalto que o art. 176, §3°, alterado pela Resolução n.° 141 de 19 de dezembro de 2013, limita o direito do Vereador a duas (02) proposições de sessões Solenes e uma (01) sessão Especial, por sessão legislativa. Dessa forma, o presente Expediente contempla o disposto no art. 176 do Regimento Interno da Câmara e suas alterações. É o parecer. Votação: Maioria Absoluta São Leopoldo, 09 de Fevereiro de 2017.
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