EXPEDIENTE Nº 0093 | |
Requerimento Nº 005 | |
OBJETO: "Audiência pública, a fim de debater as questões pertinentes a Segurança Pública do Município." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO Trata-se de requerimento para realização de audiência pública. Tais requerimentos estão previstos no art. 78, inciso XII do Regimento Interno, e submetem-se à deliberação pelo plenário. Antes da apreciação pelo plenário (art. 78, XII, RI), o requerimento deve ser remetido para as Comissões Permanentes competentes, as quais terão prazo de até 15 dias para emitir parecer, conforme art. 55, §3º, do Regimento. O objeto é lícito, entretanto, não adentro no mérito sob pena de invadir a competência da Comissão Permanente. No caso de o requerimento ser subscrito pela própria Comissão Permanente, através de seu presidente, desde que tenha sido objeto de deliberação da comissão, entendemos que se dispensa a aprovação pelo plenário, com base no art. 205, II, também por analogia ao art. 46 e ao art. 206 do Regimento Interno. Observo que se o requerimento não foi requerido pelo Vereador na qualidade de presidente da Comissão Permanente, com a devida deliberação da Comissão a respeito, ou por todos os membros da referida Comissão, não está dispensada a apreciação do plenário (artigo 205 e seguintes do Regimento Interno) Anoto, contudo, que os requerimentos assinados por no mínimo 1/3 dos membros do legislativo dispensam a aprovação pelo plenário, conforme preceitua o disposto no art. 206 do Regimento Interno. Conclusivamente observo que devem ser respeitadas as disposições dos artigos 208, 209 e 210 do Regimento Interno, que referem-se a publicidade e organização do evento. É o parecer. Votação: Maioria Absoluta São Leopoldo, 10 de Fevereiro de 2017.
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Documento publicado digitalmente por DRª TâNIA MARLI JUNGBLUTH em 10/02/2017 às 10:23:56. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 3ee0a96156b91ab850b9b6ec6fb9b3fe.
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