EXPEDIENTE Nº 6083
Emenda Nº 352

OBJETO: "Emenda Aditiva - PL 504/2023 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

PARECER JURÍDICO

Inicialmente refiro que á assegurado aos vereadores o direito de apresentar proposições,  conforme dispõe o art. 14, inc. III do Regimento Interno. Dentre as proposições,  os vereadores podem propor emendas,  inteligência do art. 76, §3º,  e 103 e seguintes,  todos do Regimento Interno.  Daí, porque,  entendo que a enumeração do art. 77 é em numerus apertus.

Aliás,  a emenda está plasmada em meio ao processo legislativo especial próprio das leis orçamentárias,  art. 192 e seguintes do Regimento,  cujo direito de propor emendas está ressalvado no art. 193, inc. I do Regimento Interno.

No mérito a emenda adentra em matérias de competência exclusiva, interferindo na discricionariedade do Prefeito, para realocar serviços de uma secretaria para outra.

RAZÃO PELA QUAL ENTENDO QUE HÁ INADEQUAÇÃO  pelo fato de comprometer o orçamento da secretaria de mobilidade urbana em detrimento da secretaria de obras.

É o parecer.

 
Votação: Maioria Absoluta
Comissões:            Constituição e Justiça

   

   

São Leopoldo, 29 de Novembro de 2023.

   

   

Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 29/11/2023 às 10:30:57. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 86d48f03a0ec5b662d5b0661a44b28e8.
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