EXPEDIENTE Nº 6163 | |
Emenda Nº 425 | |
OBJETO: "Emenda Aditiva - PL 504/2023 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" PARECER JURÍDICO |
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Inicialmente refiro que á assegurado aos vereadores o direito de apresentar proposições, conforme dispõe o art. 14, inc. III do Regimento Interno. Dentre as proposições, os vereadores podem propor emendas, inteligência do art. 76, §3º, e 103 e seguintes, todos do Regimento Interno. Daí, porque, entendo que a enumeração do art. 77 é em numerus apertus. Aliás, a emenda está plasmada em meio ao processo legislativo especial próprio das leis orçamentárias, art. 192 e seguintes do Regimento, cujo direito de propor emendas está ressalvado no art. 193, inc. I do Regimento Interno. No mérito a emenda adentra em matérias de competência exclusiva, isso porque de acordo com a discricionariedade reservada ao Chefe do Executivo, a instalação e manutenção de academias é competência da secretaria de mobilidade urbana, ao passo que apresente emenda direciona tal atribuição à secretaria de esportes. Opino pela rejeição. É o parecer. São Leopoldo, 29 de Novembro de 2023.
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 29/11/2023 às 11:55:45. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 7b53ce6df2f542dcb26c013f407dc578.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 126426. |