EXPEDIENTE Nº 6348
Projeto de Lei Nº 557

OBJETO: "ALTERA O ARTIGO 222, OS MAPAS CONSTANTES NO ANEXO I E TABELA 04 – ANEXO II, DA LEI 9.041 DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, PARA AMPLIAÇÃO DO LIMITE DO PERÍMETRO URBANO E MUDANÇA NA SETORIZAÇÃO DE PARTE DAS QUADRAS 3239 E 1089"

PARECER JURÍDICO

O projeto versa sobre alteração do Plano Diretor, por iniciativa do Executivo.

Nesse contexto,  a proposição é material e formalmente constitucional.  Inteligência dos artigos 30, inc. VIII da CF e art. 11, inc. VII da LOM.

Entretanto, a Lei Orgânica Municipal elevou à condição de Lei Complementar, dentre outras matérias,  os códigos municipais e o Plano Diretor.   Não que as leis complementares tenham ascendência sobre as ordinárias, não havendo subordinação entre elas.  Contudo,  para as leis complementares o legislador estabeleceu condições mais dificultosas para criação ou alteração da norma. É o que se verifica no art. 141, parágrafos 1º ao 3º da Lei Orgânica.

Assim,  como requisito de validade o processo legislativo exige análise por comissão especial temporária  e, que à matéria seja amplamente divulgada.

Entendo que a matéria não comporta análise em regime de urgência.  Conclusão a que chego por interpretação sistemática do contido no art. 141 caput da LOM c/c art. 165, inc. IV do Regimento Interno.

Opino pela regular tramitação com formação de comissão, ampla divulgação e apreciação de duas votações com quórum de aprovação de maioria absoluta - inteligência dos artigos 136 e 146, I do Regimento Interno.

É o parecer.

 
Votação: Maioria Absoluta
Comissões:            Constituição e Justiça

   São Leopoldo, 14 de Dezembro de 2023.

   Jefferson  Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico.

   

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