EXPEDIENTE Nº 6348 | |
Projeto de Lei Nº 557 | |
OBJETO: "ALTERA O ARTIGO 222, OS MAPAS CONSTANTES NO ANEXO I E TABELA 04 – ANEXO II, DA LEI 9.041 DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, PARA AMPLIAÇÃO DO LIMITE DO PERÍMETRO URBANO E MUDANÇA NA SETORIZAÇÃO DE PARTE DAS QUADRAS 3239 E 1089" PARECER JURÍDICO |
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O projeto versa sobre alteração do Plano Diretor, por iniciativa do Executivo. Nesse contexto, a proposição é material e formalmente constitucional. Inteligência dos artigos 30, inc. VIII da CF e art. 11, inc. VII da LOM. Entretanto, a Lei Orgânica Municipal elevou à condição de Lei Complementar, dentre outras matérias, os códigos municipais e o Plano Diretor. Não que as leis complementares tenham ascendência sobre as ordinárias, não havendo subordinação entre elas. Contudo, para as leis complementares o legislador estabeleceu condições mais dificultosas para criação ou alteração da norma. É o que se verifica no art. 141, parágrafos 1º ao 3º da Lei Orgânica. Assim, como requisito de validade o processo legislativo exige análise por comissão especial temporária e, que à matéria seja amplamente divulgada. Entendo que a matéria não comporta análise em regime de urgência. Conclusão a que chego por interpretação sistemática do contido no art. 141 caput da LOM c/c art. 165, inc. IV do Regimento Interno. Opino pela regular tramitação com formação de comissão, ampla divulgação e apreciação de duas votações com quórum de aprovação de maioria absoluta - inteligência dos artigos 136 e 146, I do Regimento Interno. É o parecer. São Leopoldo, 14 de Dezembro de 2023. Jefferson Oliveira Soares.´. Consultor Jurídico.
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 14/12/2023 às 15:58:58. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 0e4c4cb885454a95b3811ebdd9a28bcc.
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