EXPEDIENTE Nº 6478 | |
Indicação Nº 453 | |
OBJETO: "Indica estudar a viabilidade de todos os veículos destinados ao transporte coletivo público de passageiros (ônibus e micro-ônibus) no município de São Leopoldo deverão ser equipados com sistema de ar condicionado." PARECER JURÍDICO |
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Respeitadas a independência e a harmonia entre os Poderes, compete à Câmara Municipal de Vereadores de São Leopoldo assessorar o Poder Executivo, através de PEDIDOS DE PROVIDENCIAS e INDICAÇÕES (art. 3º, inciso III, do Regimento Interno (Resolução nº 184, de 12 de dezembro de 2023). O(a) Vereador(a) tem efetiva legitimidade para apresentar proposições, conforme art. 14, inciso IV, do R.I. Dentre as proposições arroladas no art. 81 do Regimento Interno, constam no inciso II, as INDICAÇÕES, tal como a proposta no expediente em análise. Ademais, a presente proposição tem previsão expressa no texto do art. 91 do R.I., que estabelece a INDICAÇÃO como a proposição que sugere manifestação da Casa junto a autoridades municipais, estaduais ou federais, propondo, sugerindo ou solicitando a adoção de medidas de interesse público. Portanto, a forma é adequada. Quanto ao mérito, a proposição não ofende ao ordenamento jurídico, e a indicação sugerida tem lugar na competência do município (art. 10 da Lei Orgânica do Município – LOM). Quanto ao trâmite, o processo legislativo é sumário, devendo constar da pauta para leitura em Plenário e posterior remessa à Comissão competente (art. 95 do R.I.). A presente INDICAÇÃO é dirigida à autoridade municipal, cujo tema recai sobre a competência da Comissão de Comissão de Obras Públicas, Transportes e Habitação, devendo esta opinar, conforme previsão do art. 62, inciso I, do R.I. Posteriormente, a presente indicação deverá ser remetida para parecer conclusivo da Comissão de Constituição e Justiça, conforme disciplina o art. 95, § 5º, do R.I. Ocorrendo proposição em período de recesso parlamentar, esta poderá ser apreciada pela Comissão Representativa, nos moldes do art. 95, § 9, do R.I. O parecer é favorável. Parecer emitido, conforme previsão do art. 95, § 1º, do Regimento Interno. São Leopoldo, 23 de janeiro de 2024.
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