EXPEDIENTE Nº 6485
Pedido de Providência Nº 4195

OBJETO: "Solicita pedido de providências com BREVIDADE para estudo de implementação de um quebra molas na Rua Jacob Blauth Netto, na altura do número 204 no bairro Campina, pois acontecem diversos acidentes devido a alta velocidade dos veículos que ali circulam."

PARECER JURÍDICO

Trata-se de Pedido de Providência (PDP), para o qual o(a) Vereador(a) tem efetiva legitimidade para apresentar proposições, conforme art. 14, inciso IV, do Regimento Interno (Resolução nº 184, de 12 de dezembro de 2023), em consonância com o art. 134, da Lei Orgânica Municipal.

Dentre as proposições arroladas no art. 81 do Regimento Interno, constam no inciso III, os pedidos de providências, tal como a proposta no expediente em análise.

Ademais, o presente PDP tem previsão expressa no texto do art. 92 do RI, através do qual estabelece previsão de pedidos ou sugestões de medidas com caráter político-administrativas aos órgãos públicos.

Outrossim, resguardadas a independência e a harmonia entre os Poderes, compete à Câmara de Vereadores assessorar o Executivo municipal, através de indicações e pedidos de providências (art. 3º, inciso III, do RI).

Vale reforçar que os Pedidos de Providências serão recebidos pela Mesa, que realiza sua leitura no Expediente e os encaminha à Comissão competente (art. 68 do RI).

Cabe registrar que, no caso em tela, a competência resta direcionada para a Comissão de Direitos Humanos, Segurança Urbana, Petições e Reclamações, devendo, esta, “opinar” sobre o PDP (por analogia do previsto no art. 63, inciso VIII, do R. I.).

Restando aprovado o pedido de providência pela Comissão Permanente competente, este deverá ser firmado pelo autor e presidente da Câmara Municipal de Vereadores, para remessa imediata à autoridade a que se destina (art. 95, § 4º, do R.I.).

Por fim, ocorrendo proposição em período de recesso parlamentar, esta poderá ser apreciada pela Comissão Representativa, nos moldes do art. 95, § 9, do R.I.

O parecer é favorável.

Parecer emitido, conforme previsão do art. 95, § 1º, do Regimento Interno.

São Leopoldo, 24 de janeiro de 2024.

   

Documento publicado digitalmente por DR. ALEXANDRE JUNIOR REIS em 24/01/2024 às 13:36:51. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e6543eb04e0e10f9928299716625ee50.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 129355.