Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 6515 Projeto de Lei N.º 409/2024

Proponente: Ver. Brasil Oliveira

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa 

Altera o art. 1º e o inciso I, do art. 4º, da Lei 7334/2010, que estabelece a política de isenção e remissão do Imposto Predial Urbano e Taxa de coleta de Lixo do Município.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial Urbano e da Taxa de coleta de Lixo aos contribuintes aposentados ou pensionistas, bem como os beneficiários inscritos no Cadastro Único da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) do Município de São Leopoldo;

- I -

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Art. 4º .............
- I – Situação de extrema carência, assim entendido os beneficiários inscritos

 no CAD único do município de São Leopoldo e beneficiários da LOAS.

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            Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Art. 3º Altera o art. 1º e o inciso I, do art. 4º, da Lei 7334/2010.

                        JUSTIFICATIVA

            O presente projeto de Lei restitui um direito justo e sagrado que, ao longo dos anos, vêm sendo suprimido ou esquecido por parte da legislação local.

            Trata-se dos benefícios concedidos pela Lei 7334/2010, que permite a isenção do IPTU e a Taxa de coleta de lixo aos contribuintes ou pensionistas.

            Refiro-me aos cidadãos que auferem recursos provenientes da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS). Dito segmento populacional representa expressivo contingente, percebendo rendimentos ínfimos e, absolutamente, excluídos da sociedade.

            Muitos deles possuem imóveis simples, oriundos de vários anos de labuta ou advindos de heranças familiares.

            Por isso, mais do que justa e oportuna a pretendida alteração, entendendo os benefícios autorizados na mencionada legislação.

            No mesmo sentido, resta ora anexada manifestação do senhor Secretário Municipal da Fazenda de São Leopoldo, onde torna-se cristalina a inexistência de repercussão financeira capaz de impedir o trâmite e final apuração do presente Projeto de Lei.

            Assim sendo, mais do que oportuna e justa a pretendida tramitação.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 31 de Janeiro de 2024.

   

Atenciosamente,

   

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Vereador Brasil Oliveira
Vereador na Bancada do PSD

Documento publicado digitalmente por VEREADOR BRASIL OLIVEIRA em 31/01/2024 às 12:22:33.
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