 Câmara de Vereadores de São Leopoldo Estado do Rio Grande do Sul
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EXPEDIENTE N.° 6745 |
Projeto de Lei N.º 421/2024 |
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:
Conhece o impacto do lixo plástico no meio ambiente?
O plástico está presente no dicionário desde 1925. Ou seja, a pouco menos de 100 anos atrás sobrevivíamos sem a necessidade de todo esse resíduo que geramos atualmente. Apesar da versatilidade e importância do material para a humanidade, a tecnologia avançou muito, sendo fartas outras alternativas mais sustentáveis. As pesquisas indicam que cada um de nós gera cerca de 2 quilos de lixo por dia, 60 quilos por mês ou 720 quilos por ano! Incrível, não?
Assim que acordamos, ao escovarmos os dentes, já toca a sineta “pannnn“! A escova de dente que utilizamos leva em média 400 anos para se decompor no meio ambiente – primeiro fora. Então seguimos para o trabalho, cumprimentamos a equipe, tomamos aquele cafezinho para enfrentar o dia e “pannnn”. O copinho plástico, aparentemente inofensivo, que vai para a lixeira em segundos, leva de 250 a 400 anos para se decompor – segundo fora – mas como a esperança é a última que morre, seguimos para garantir às compras do mês no fim do dia. Ao passarmos no caixa, nos deparamos com os produtos embalados em dezenas de sacolas plásticas. Eliminado! As sacolas levam de 10 a 1.000 anos entranhadas na natureza.
Baseado nos estudos e no que podemos fazer hoje para salvar o meio ambiente, eu proponho:
Projeto de Lei que proíbe a disponibilização de sacolas plásticas e copos plásticos em todo o comércio de São Leopoldo.
Art. 1 Fica proibido ao comércio de São Leopoldo: disponibilizar aos clientes, sacolas plásticas; sejam para consumo interno ou externo, em todo âmbito do munícipio de São Leopoldo;
Art. 2 A infração desta Lei, acarretará multa, ao estabelecimento, no valor de 100 UPMs em cada incorrência;
Art. 3 Ficam os estabelecimentos, autorizados a criar guarda-volumes para sacolas retornáveis utilizadas pelos seus clientes;
Art. 4 Ficam os estabelecientos autorizados a comercializar ecobags, firmar parcerias com outras empresas para uso midiático nas mesmas, e, promover campanhas e eventos sobre consciência ambiental junto à comunidade;
Art. 5 Estabelecimentos que possuírem setores de de açougue, exclusivamente nestes setores, e, exclusivamente para estes itens: carnes, queijos e frios, fica autorizado a utilização de embalagens plásticas;
Art. 5 Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas administrativas, em reincidências de infrações;
Art 6 Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.
São Leopoldo, 29 de Fevereiro de 2024.
Atenciosamente,
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Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do _____
Documento publicado digitalmente por VER. HITLER PEDERSSETTI em 29/02/2024 às 12:37:36.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 8f87ed7505fdf7a9a47ecb9590b67dd3.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 131190.