EXPEDIENTE Nº 6833
Requerimento Nº 132

OBJETO: "Requer autorização para viagem à Capital Federal - Brasília, em data de 26/03/2024, com retorno dia 28/03/2024. (Substitutivo por erro material)."

PARECER JURÍDICO RETIFICADOR

Mediante provocação do Vereador Dinho,  e da Assessora Jurídica Luíza Bozzetto, reexamino o expediente.

No ID 133786 o Vereador Dinho maneja "Substitutivo ao Projeto",  entretanto analisando o referido documento, verifico tratar-se de requerimento de diárias.

Com efeito, no requerimento do ID 132320 o Vereador expôs que viajaria à Brasília entre os dias 26, 27 e 28 de março de 2024, contudo, finalizou o requerimento solicitando apenas uma diária. Vejamos:

O Vereador infra assinado, vem através deste, requerer a esta colenda Câmara, autorização para viagem à Capital Federal - Brasília, em data de 26/03/2024, com retorno dia 28/03/2024.

Outrossim, considerando que a pauta a ser desenvolvida na Capital Federal é de interesse do município, requer que o custeio de uma diária e passagens aéreas, seja realizado pela Câmara Municipal.

Analisando a gravação da sessão do dia 14/03/2024, aos  15 min. e 16 segundos em diante, é possível verificar que o Vereador Lemos, secretário da Mesa, fez leitura apenas da ementa do requerimento,  referindo se tratar de "autorização de viagem à Brasília entre os dias 26 e 28 de março de 2024".  Não houve leitura do pedido na íntegra.   A Vereadora Iara, na fase de instrução,  questionou o Vereador Dinho "se os custos seriam pela Câmara", ocasião em que o Vereador Dinho  respondeu afirmativamente e justificou os motivos da viagem".

Em 14/03/2024 o requerimento foi aprovando por unanimidade.

A presidência concedeu apenas uma diária ao vereador, respeitando os limites do pedido constante do requerimento.

Nesse contexto entendo que não se trata de "substitutivo",  mas em realidade de novo requerimento no âmbito do mesmo expediente.  Ademais, entendo aplicável o princípio da fungibilidade no processo legislativo.

Assim,  entendo que não é o caso de arquivamento.

O caso se amolda à hipótese do art. 104, inc. VIII do Regimento Interno, e requer deliberação em Plenário - inteligência dos arts.  3º e 4º da Lei Municipal  3.524/1989.

O pagamento de diárias assume natureza indenizatória,  visto que não tem o condão de pagar pela prestação do serviço público desenvolvido pelo vereador,  mas sim com o fim de ressarcir o Vereador pelas despesas que efetua no exercício do seu mandato, nas hipóteses previstas legalmente,  como é o caso das diárias,  previstas na Lei 3.524/1989.

Observo que o Vereador pretende haver o pagamento de mais duas diárias, em razão de ter permanecido na Capital Federal por três dias.

Ocorre que o presente requerimento veio insuficientemente instruído,  isso porque, não veio acompanhado de prova documental. 

Diferentemente do requerimento com autorização prévia, o caso em análise é de requerimento para ressarcimento de diárias de viagem consumada.  E portanto,  entendo que a prova da estadia é requisito fundamental - inatendido até o momento.

Aliás, não há notícia de apresentação do relatório de viagem, tal como preconizado no art. 4º da Lei Municipal 3.524/1989, in verbis:

Art. 4º Os Vereadores designados pelas Bancadas, após terem suas viagens autorizadas pelo Plenário, deverão apresentar relatório das atividades desenvolvidas para todos os Vereadores.

Parágrafo Único - A primeira hora da primeira sessão após o retorno dos vereadores dos congressos, simpósios, debates e reuniões será reservada para relatos e discussões sobre temas lá debatidos.

ISSO POSTO, entendo viável juridicamente o requerimento, mas insuficientemente instruído.

Com a juntada de documentos comprobatórios da estadia,  opino pela remessa do expediente ao Plenário para deliberação.

 É o parecer.

 Votação: Maioria simples
Comissões:            Constituição e Justiça

    São Leopoldo, 03 de Abril de 2024.

   Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico.

   

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