EXPEDIENTE Nº 7433 | |
Projeto de Lei Nº 460 | |
OBJETO: "Projeto de lei dispõe sobre a concessão de desconto de cinquenta por cento sobre o valor de inscrição a atletas idosos e atletas com deficiência esportivas e dá outras providências" PARECER JURÍDICO |
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A Constituição Federal estabelece competência supletiva para o DF, Estados e Municípios legislarem sobre matéria relativa à assistência e garantias às pessoas com deficiência, (art. 23, inc. II da CF). No mesmo dispositivo enquadram-se os idosos, quando destinatários da assistência pública. Portanto, é dado aos municípios legislarem sobre tais matérias de maneira concorrente ou suplementar nas hipóteses contidas no art. 23 da CF. No mesmo sentido é o disposto no art. 12 da LOM. Contudo, há que se ter presente que a União já editou cláusulas gerais no Estatuto do Idoso e Estatuto da Pessoa com Deficiência, incidindo justamente sobre o desconto proposto no presente projeto. Nesse sentido a Lei Federal 10.741/2003 prevê o desconto de 50% para a inscrição em atividades esportivas e culturais para pessoas idosas. Vejamos: Art. 23. A participação das pessoas idosas em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. Em relação às pessoas portadoras de deficiência física, a Lei Federal 12.933/2013 de aplicação em todo o território nacional, também conhecida como Lei da Meia-Entrada, garante um desconto de 50% no preço do ingresso cobrado em salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, para as pessoas com deficiência. Portanto, falta motivação ao projeto, isso porque incide sobre matéria já legislada. Opino pelo arquivamento. Com base no art. 58, §2º do Regimento Interno, restituo o projeto ao Proponente pra encaminhe na forma que entender de direito. Cordiais saudações. São Leopoldo, 24 de Junho de 2024. Jefferson Oliveira Soares.´. Consultor Jurídico.
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 24/06/2024 às 17:51:32. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 3951e738d5bdcf02064c1395d0b4fb48.
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