EXPEDIENTE Nº 7827 | |
Projeto de Lei Nº 469 | |
OBJETO: "Dispõe sobre a entrega de documentação para Alvará das VANS Escolares no âmbito do município de São Leopoldo." PARECER JURÍDICO |
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Reitero parecer emitido no expediente 7191/2024 (PL 434/2024), o qual reproduzo abaixo: O projeto é materialmente constitucional, isso porque propõe regulação de matéria atinente ao interesse local. ENTRETANTO, é inconstitucional por vício de iniciativa. Com efeito, a iniciativa de origem parlamentar afronta o disposto no art. 60, inc. II, letra "d" da Constituição Estadual na medida em que estabelece atribuições para secretarias e órgãos de governo, o que inquestionavelmente é atribuição privativa do Chefe do Executivo. Acrescento a nítida interferência do Legislativo no Executivo, na medida em que o projeto apregoa como deve ser o serviço de cadastro das vans escolares, ditando como deve ser o recebimento de documentos no setor de alvará. Entendo que a melhor modalidade seria instrumentalizado por "Indicação". Nesse sentido, o projeto é inconstitucional por vício formal de iniciativa. É o parecer. É o parecer. São Leopoldo, 31 de Julho de 2024. Jefferson Oliveira Soares.´. Consultor Jurídico.
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 31/07/2024 às 18:45:33. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 35b49a64933eb018dd737873fac9bc99.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 141809. |