EXPEDIENTE Nº 7827
Projeto de Lei Nº 469

OBJETO: "Dispõe sobre a entrega de documentação para Alvará das VANS Escolares no âmbito do município de São Leopoldo."

PARECER JURÍDICO

Reitero parecer emitido no expediente 7191/2024 (PL 434/2024),  o qual reproduzo abaixo:

O projeto é materialmente constitucional,  isso porque propõe regulação de matéria atinente ao interesse local.

ENTRETANTO,  é inconstitucional por vício de iniciativa.

Com efeito, a iniciativa de origem parlamentar afronta o disposto no art. 60, inc. II, letra "d" da Constituição Estadual na medida  em que estabelece atribuições para secretarias e órgãos de governo,  o que inquestionavelmente é atribuição privativa do Chefe do  Executivo.

Acrescento a nítida interferência do Legislativo no Executivo,  na medida em que o projeto apregoa como deve ser o serviço de cadastro das vans escolares,  ditando como deve ser o recebimento de documentos no setor de alvará.

Entendo que a melhor modalidade seria instrumentalizado por "Indicação".

Nesse sentido,  o projeto é inconstitucional por vício formal de iniciativa. 

É o parecer.

É o parecer.

 
Votação: Maioria simples
Comissões:            Constituição e Justiça

São Leopoldo, 31 de Julho de 2024.

  Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico. 

   

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