EXPEDIENTE Nº 7939 | |
Pedido de Providência Nº 5318 | |
OBJETO: "Solicita, com URGÊNCIA, o reparo da calçada, em razão de erosão, na Rua Luiz Antônio Gomes, número 240, no Bairro São Cristóvão, pois existe um buraco no meio da calçada, trazendo perigo aos pedestres, principalmente às crianças, por ser trajeto das mesmas para irem e voltarem da E.M.E.F Germano Sperb. " PARECER JURÍDICO |
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Trata-se de Pedido de Providência (PDP), para o qual o(a) Vereador(a) tem efetiva legitimidade para apresentar proposições, conforme art. 14, inciso IV, do Regimento Interno (Resolução nº 184, de 12 de dezembro de 2023), em consonância com o art. 134, da Lei Orgânica Municipal. Dentre as proposições arroladas no art. 81 do Regimento Interno, constam no inciso III, os pedidos de providências, tal como a proposta no expediente em análise. Ademais, o presente PDP tem previsão expressa no texto do art. 92 do RI, através do qual estabelece previsão de pedidos ou sugestões de medidas com caráter político-administrativas aos órgãos públicos. Outrossim, resguardadas a independência e a harmonia entre os Poderes, compete à Câmara de Vereadores assessorar o Executivo municipal, através de indicações e pedidos de providências (art. 3º, inciso III, do RI). Vale reforçar que os Pedidos de Providências serão recebidos pela Mesa, que realiza sua leitura no Expediente e os encaminha à Comissão competente (art. 68 do RI). Cabe registrar que, no caso em tela, a competência resta direcionada para a Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação, a quem cabe “opinar” sobre o PDP (art. 62, II, R. I.). Restando aprovado o pedido de providência pela Comissão Permanente competente, este deverá ser firmado pelo autor e presidente da Câmara Municipal de Vereadores, para remessa imediata à autoridade a que se destina (art. 95, § 4º, do R.I.). Oportuno mencionar, por fim, que é facultado ao presidente da Comissão Permanente, a remessa direta do pedido para autoridade destinatária, no caso de pareceres favoráveis da Consultoria Jurídica (art. 95, § 10º, do R.). O parecer é favorável. Parecer emitido, conforme previsão do art. 95, § 1º, do Regimento Interno. São Leopoldo, 16 de Agosto de 2024.
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Documento publicado digitalmente por LUISA BOZZETTO OST em 16/08/2024 às 15:37:33. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 87f74b8063563f10249fe4df7b9988e3.
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