EXPEDIENTE Nº 8121 | |
Pedido de Providência Nº 5489 | |
OBJETO: "Solicita pedido de providências para instalação de tachões ou redutor de velocidades na Travessa Pitágoras nº 36, Bairro Duque de Caxias, pois moradores reclamam dos carros que passam em alta velocidade colocando a vida dos pedestres em risco. Número protocolo 156 2024/6988." PARECER JURÍDICO |
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Trata-se de Pedido de Providência (PDP), para o qual o(a) Vereador(a) tem efetiva legitimidade para apresentar proposições, conforme art. 14, inciso IV, do Regimento Interno (Resolução nº 184, de 12 de dezembro de 2023), em consonância com o art. 134, da Lei Orgânica Municipal. Dentre as proposições arroladas no art. 81 do Regimento Interno, constam no inciso III, os pedidos de providências, tal como a proposta no expediente em análise. Ademais, o presente PDP tem previsão expressa no texto do art. 92 do RI, através do qual estabelece previsão de pedidos ou sugestões de medidas com caráter político-administrativas aos órgãos públicos. Outrossim, resguardadas a independência e a harmonia entre os Poderes, compete à Câmara de Vereadores assessorar o Executivo municipal, através de indicações e pedidos de providências (art. 3º, inciso III, do RI). Vale reforçar que os Pedidos de Providências serão recebidos pela Mesa, que realiza sua leitura no Expediente e os encaminha à Comissão competente (art. 68 do RI). Cabe registrar que, no caso em tela, a competência resta direcionada para a Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação, a quem cabe “opinar” sobre o PDP (art. 62, II, R. I.). Restando aprovado o pedido de providência pela Comissão Permanente competente, este deverá ser firmado pelo autor e presidente da Câmara Municipal de Vereadores, para remessa imediata à autoridade a que se destina (art. 95, § 4º, do R.I.). Oportuno mencionar, por fim, que é facultado ao presidente da Comissão Permanente, a remessa direta do pedido para autoridade destinatária, no caso de pareceres favoráveis da Consultoria Jurídica (art. 95, § 10º, do R.). O parecer é favorável. Parecer emitido, conforme previsão do art. 95, § 1º, do Regimento Interno. São Leopoldo, 29 de Agosto de 2024.
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Documento publicado digitalmente por LUISA BOZZETTO OST em 29/08/2024 às 15:59:23. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c4609cc445e250968a08eb1b2a998b20.
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