EXPEDIENTE Nº 0378 | |
Projeto de Lei Nº 037 | |
OBJETO: "DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE RESPONSABILIZAÇÃO CONTRA O CAUSADOR DA PICHAÇÃO E/ OU SEUS RESPONSÁVEIS." PARECER JURÍDICO |
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É da legitimidade do Vereador a apresentação de proposições, conforme art. 14, inciso III do Regimento Interno, em consonância com o art. 134 da Lei Orgânica Municipal. Dentre as proposições arroladas no artigo 77 do Regimento Interno, consta no inciso III a edição de leis ordinárias, tal como a proposta no expediente em análise. Quanto ao objeto, a proposição suplementa a legislação complementar já existente, a saber o Código de Posturas do Município para o fim de definir a pichação como infração, e fixar a correspondente punição de natureza administrativa municipal. O parecer merece trânsito, pois o objeto é lícito e não apresenta vício de origem, tampouco extrapola a competência legislativa municipal. Observo que a matéria restará aprovada por maioria simples, de acordo com o art. 144 do Regimento Interno, e se sujeitará á sanção do Chefe do Executivo, conforme dispõe o art. 85 também do Regimento Interno. É o parecer. São Leopoldo, 24 de Abril de 2017. Jefferson Soares, Consultor Jurídico.
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 24/04/2017 às 15:36:30. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação f93269d748b07a432be721923088a6a2.
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