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A presente Emenda Aditiva deverá conter a seguinte redação:
Art. 3º - Para a execução do Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal poderá ser utilizado o Fundo Municipal de Proteção Animal, conforme disposto na Lei Municipal n.º 7.158 de 26 de março de 2010.
§ Único - O FMPA na forma do caput deste artigo e no prazo estabelecido no art. 4º desta lei, aportará recursos para promover a gradativa substituição dos veículos de tração animal por veículo do tipo triciclo com caixa metálica.
Art.4º - Fica estabelecido o prazo de 04 (quatro) anos para que seja proibida, em definitivo, a circulação de Veículos de Tração Animal no trânsito do Município de São Leopoldo;
(...)
§ 3º O prazo a que se refere o caput deste artigo, fica condicionado a efetiva substituição do veículo de tração animal, pelo triciclo referido no parágrafo único do art. 3º. desta lei, ou, a inserção do condutor no Programa Municipal de Coleta Seletiva;
Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos a presente Emenda a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.
São Leopoldo, 25 de Abril de 2017.
Assinatura do Proponente: |