EXPEDIENTE Nº 8979 | |
Emenda Nº 565 | |
OBJETO: "Emenda Modificativa - PL 555/2023 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - CMU, EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – CMTT, REVOGA A LEI Nº 5.436, DE 07 DE ABRIL DE 2004, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - FUNMOB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (Comissão Especial)" PARECER JURÍDICO |
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Os vereadores possuem legitimidade para proporem emendas nos projetos em trâmite na Casa, conforme art. 14, inc. III c/c art. 107, ambos do Regimento Interno. Observo que a proposição apresenta natureza modificativa e aditiva - hipóteses previstas em abstrato nos parágrafos 1º e 2º do art. 107 do Regimento. Os requisitos de aprovação das emendas seguem o principal: duas votações e maioria simples (art. 145 e 153 do Regimento Interno, e art. 106 da LOM. Quanto a matéria, a proposição é afeta ao interesse local (art. 30, inc. I da CF). Opino pela constitucionalidade formal e material da proposição. É o parecer. São Leopoldo, 26 de Novembro de 2024. Jefferson Oliveira Soares.´. Consultor Jurídico.
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 26/11/2024 às 12:11:59. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 0e132ee808a9cc410fb70b4bd347cdb4.
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