EXPEDIENTE Nº 8979
Emenda Nº 565

OBJETO: "Emenda Modificativa - PL 555/2023 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - CMU, EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – CMTT, REVOGA A LEI Nº 5.436, DE 07 DE ABRIL DE 2004, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - FUNMOB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (Comissão Especial)"

PARECER JURÍDICO

Os vereadores possuem legitimidade para proporem emendas nos projetos em trâmite na Casa,  conforme art. 14, inc. III c/c art. 107,  ambos do Regimento Interno.

Observo que a proposição apresenta natureza modificativa e aditiva - hipóteses previstas em abstrato nos parágrafos 1º e 2º do art. 107 do Regimento.

Os requisitos de aprovação das emendas seguem o principal:  duas votações e maioria simples (art. 145 e 153 do Regimento Interno,  e art. 106 da LOM.

Quanto a matéria, a proposição é afeta ao interesse local (art. 30, inc. I da CF).

Opino pela constitucionalidade formal e material da proposição.

É o parecer.

 São Leopoldo, 26 de Novembro de 2024.

   Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico.

   

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