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O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Considerando
A Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e consolidar o princípio da soberania alimentar, que reconhece o direito do povo brasileiro em determinar livremente sobre sua produção e consumo de alimentos.
A Emenda Constitucional n.º 64/2010 – Altera o art. 6º da Constituição Federal, para introduzir a alimentação como direito social.
O Decreto nº 7.272/2010, que regulamenta o SISAN e institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
A Lei n°14.628/2023, que cria o Programa Cozinha Solidária, regulamentado pelo Decreto n°11.937/2024, cujo objetivo consiste em fornecer alimentação gratuita e de qualidade à população, preferencialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua e em insegurança alimentar e nutricional.
O III Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Rio Grande do Sul, lançado em 2023, que reconhece o trabalho das Cozinhas Solidárias e Comunitárias e estabelece entre seus objetivos:
“Ampliar o fornecimento de produtos da agricultura familiar agroecológica para o abastecimento dos restaurantes municipais e das cozinhas solidárias ou comunitárias como política pública de combate à fome. (Objetivo 7.2)”
O contexto da emergência climática no Rio Grande do Sul e das vulnerabilidades alimentares, decorrentes ou acentuadas pela catástrofe climática e ambiental, requerem respostas efetivas por parte do Estado.
A experiência exitosa e nacionalmente reconhecida do Projeto São Leo Mais Comida no Prato, desenvolvido pela Secretaria de Assistência Social, desde o ano de 2022, promovendo o acesso à alimentação saudável em diferentes regiões da cidade, através de parceria com Organização da Sociedade Civil que acompanha Cozinhas Sociais, responsáveis pelo preparo e distribuição de mais de 20.000 refeições mensais para pessoas em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional.
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Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
São Leopoldo, 10 de Dezembro de 2024.
Atenciosamente,
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Marcel Frison
Vereador na Bancada do PT