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PROJETO DE LEI Nº ____/2024
"Dispõe sobre a proteção e preservação de jazigos e lápides históricas nos cemitérios de São Leopoldo."
Justificativa
O presente projeto de lei visa estabelecer diretrizes para a identificação, preservação, manutenção e proteção dos jazigos e lápides de valor histórico, cultural e arqueológico situados nos cemitérios do município de São Leopoldo. Trata-se de uma iniciativa que busca salvaguardar o patrimônio histórico e promover a valorização da memória coletiva da cidade, respeitando o caráter sagrado desses espaços.
Artigo 1º - Integra a política pública de preservação do patrimônio histórico-cultural e arqueológico a proteção de lápides de jazigos na forma prevista na presente lei.
Art. 2ª - Para os fins desta lei, considera-se:
Art. 3º - O Município realizará levantamento dos túmulos de valor histórico, cultural ou arquitetônico, formando um inventário oficial no município.
Parágrafo único: O inventário será atualizado a cada cinco anos ou sempre que necessário, com o apoio de historiadores, arqueólogos e outros especialistas.
Art. 4º - Os túmulos identificados e catalogados como históricos serão protegidos contra demolições, alterações ou transferências, salvo em casos de risco à segurança pública.
Art. 5º. O Município poderá firmar parcerias com as famílias dos sepultados, com empresas Privadas, instituições de ensino, museus e organizações para a restauração e conservação desses túmulos.
Parágrafo único: A responsabilidade pela conservação será compartilhada entre a Prefeitura e os responsáveis pelas sepulturas.
Art. 6º - O Município poderá instituir, por lei, incentivos, como isenção de taxas ou contribuições, para fomentar a conservação dos túmulos históricos por parte das famílias ou terceiros interessados.
Art. 7º - Os túmulos de valor histórico deverão ser sinalizados nos cemitérios com placas informativas contendo o nome do sepultado, datas de nascimento e falecimento, e breve histórico da pessoa, podendo incluir QR Code com informações adicionais.
Art. 8º - Sem prejuízo às normas penais aplicáveis a vandalismo em túmulos e jazigos, o responsável responderá ainda por multa e reparação dos danos.
Parágrafo único: O Município é responsável pela fiscalização dos túmulos e jazigos constantes do inventário.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.