Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 9108 Projeto de Lei N.º 510/2024

Proponente: Ver. Nestor Pedro Schwertner

PROJETO DE LEI Nº ____/2024

"Dispõe sobre a proteção e preservação de jazigos e lápides históricas nos cemitérios de São Leopoldo."

Justificativa

O presente projeto de lei visa estabelecer diretrizes para a identificação, preservação,  manutenção e proteção dos jazigos e lápides de valor histórico, cultural e arqueológico situados nos cemitérios do município de São Leopoldo. Trata-se de uma iniciativa que busca salvaguardar o patrimônio histórico e promover a valorização da memória coletiva da cidade, respeitando o caráter sagrado desses espaços.

Artigo 1º -  Integra a política pública de preservação do patrimônio histórico-cultural e arqueológico a proteção de lápides de jazigos na forma prevista na presente lei.

Art. 2ª - Para os fins desta lei, considera-se:

  1. Túmulo histórico: qualquer sepultura, mausoléu, lápide ou estrutura funerária que possua relevância histórica, artística, cultural, arquitetônica ou social.
  2. Patrimônio histórico: o conjunto de túmulos, monumentos ou estruturas de importância histórica ou cultural reconhecidos pela sociedade ou pelas autoridades competentes.

Art. 3º - O Município realizará  levantamento dos túmulos de valor histórico, cultural ou arquitetônico, formando um inventário oficial no município.

Parágrafo único: O inventário será atualizado a cada cinco anos ou sempre que necessário, com o apoio de historiadores, arqueólogos e outros especialistas.

Art. 4º - Os túmulos identificados e catalogados como históricos serão protegidos contra demolições, alterações ou transferências, salvo em casos de risco à segurança pública.

Art. 5º. O Município  poderá firmar parcerias com as famílias dos sepultados,  com empresas Privadas, instituições de ensino, museus e organizações para a restauração e conservação desses túmulos.

Parágrafo único: A responsabilidade pela conservação será compartilhada entre a Prefeitura e os responsáveis pelas sepulturas.

Art. 6º - O Município poderá instituir, por lei,  incentivos, como isenção de taxas ou contribuições, para fomentar a conservação dos túmulos históricos por parte das famílias ou terceiros interessados.

Art. 7º -  Os túmulos de valor histórico deverão ser sinalizados nos cemitérios com placas informativas contendo o nome do sepultado, datas de nascimento e falecimento, e breve histórico da pessoa, podendo incluir QR Code com informações adicionais.

Art. 8º - Sem prejuízo às normas penais aplicáveis a vandalismo em túmulos e jazigos, o responsável responderá ainda por multa e reparação dos danos.

Parágrafo único:  O Município é responsável pela fiscalização dos túmulos e jazigos constantes do inventário.

Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Documento publicado digitalmente por VEREADOR NESTOR PEDRO SCHWERTNER em 10/12/2024 às 15:59:43.
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