EXPEDIENTE Nº 0042 | |
Pedido de Providência Nº 031 | |
OBJETO: "Solicita realização de um estudo de viabilidade técnica com a intenção de colocar um redutor de velocidade ou lombada frente ao n.306 da Avenida Henrique Bier, Bairro Campina." PARECER JURÍDICO |
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Trata-se de Pedido de Providência, para o qual o(a) Vereador(a) tem efetiva legitimidade para apresentar proposições, com base no art. 14, inciso IV, do Regimento Interno (Resolução nº 184, de 12 de dezembro de 2023), em consonância com o art. 134, da Lei Orgânica Municipal. Verifica-se que no art. 81 do Regimento Interno desta Câmara, constam no inciso III, os pedidos de providências, como é o caso da proposta no expediente em análise. Ademais, o presente Pedido de Providência tem previsão expressa no art. 92 do Regimento Interno, o qual estabelece a previsão de pedidos ou sugestões de medidas com caráter político-administrativas aos órgãos públicos. Outrossim, resguardadas a independência e a harmonia entre os Poderes, compete à Câmara de Vereadores assessorar o Executivo municipal, através de indicações e pedidos de providências (art. 3º, inciso III, do RI). Destaca-se que os Pedidos de Providências serão recebidos pela Mesa, que realiza sua leitura no Expediente e os encaminha à Comissão competente (art. 68 do Regimento Interno). Cabe registrar que, no caso em tela, a competência resta direcionada para a Comissão de Direitos Humanos, Segurança Urbana, Petições e Reclamações, devendo, esta, “opinar” sobre o PDP (por analogia do previsto no art. 63, incisos VIII, do Regimento Interno). Restando aprovado o pedido de providência pela Comissão Permanente competente, este deverá ser firmado pelo autor e presidente da Câmara para remessa imediata à autoridade a que se destina (art. 95, § 4º, do Regimento Interno). Na oportunidade, refere-se que é facultado ao presidente da Comissão Permanente, a remessa direta do pedido para autoridade destinatária, no caso de pareceres favoráveis da Consultoria Jurídica (art. 95, § 10º, do Regimento Interno). Desta forma, o parecer é favorável. Parecer emitido, conforme previsão do art. 95, § 1º, do Regimento Interno São Leopoldo, 28 de janeiro de 2024.
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Documento publicado digitalmente por DRª. PATRICIA SAVELA em 28/01/2025 às 12:02:02. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 21c532796681fbca9baa54455aea7fa3.
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