EXPEDIENTE Nº 0111
Pedido de Providência Nº 097

OBJETO: "Solicita estudo técnico e análise de viabilidade para a instalação de um redutor de velocidade na Rua Otto Daut, no bairro Feitoria ao longo da via que foi asfaltada recentemente."

PARECER JURÍDICO

Trata-se de Pedido de Providência, para o qual o(a) Vereador(a) tem efetiva legitimidade para apresentar proposições, com base no art. 14, inciso IV, do Regimento Interno (Resolução nº 184, de 12 de dezembro de 2023), em consonância com o art. 134, da Lei Orgânica Municipal.

Verifica-se que no art. 81 do Regimento Interno desta Câmara, constam no inciso III, os pedidos de providências, como é o caso da proposta no expediente em análise.

Ademais, o presente Pedido de Providência tem previsão expressa no art. 92 do Regimento Interno, o qual estabelece a previsão de pedidos ou sugestões de medidas com caráter político-administrativas aos órgãos públicos.

Outrossim, resguardadas a independência e a harmonia entre os Poderes, compete à Câmara de Vereadores assessorar o Executivo municipal, através de indicações e pedidos de providências (art. 3º, inciso III, do RI).

Destaca-se que os Pedidos de Providências serão recebidos pela Mesa, que realiza sua leitura no Expediente e os encaminha à Comissão competente (art. 68 do Regimento Interno).

Cabe registrar que, no caso em tela, a competência resta direcionada para a Comissão de Direitos Humanos, Segurança Urbana, Petições e Reclamações, devendo, esta, “opinar” sobre o PDP (por analogia do previsto no art. 63, incisos VIII, do Regimento Interno).

Restando aprovado o pedido de providência pela Comissão Permanente competente, este deverá ser firmado pelo autor e presidente da Câmara para remessa imediata à autoridade a que se destina (art. 95, § 4º, do Regimento Interno).

Na oportunidade, refere-se que é facultado ao presidente da Comissão Permanente, a remessa direta do pedido para autoridade destinatária, no caso de pareceres favoráveis da Consultoria Jurídica (art. 95, § 10º, do Regimento Interno).

Desta forma, o parecer é favorável.

Parecer emitido, conforme previsão do art. 95, § 1º, do Regimento Interno

   

   

São Leopoldo, 29 de Janeiro de 2025.

   

   

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