EXPEDIENTE Nº 0196 | |
Requerimento Nº 010 | |
OBJETO: "Requer realização de audiência pública para tratar das finanças do município de São Leopoldo." PARECER JURÍDICO |
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Trata-se de Requerimento, subscrito por conjunto de vereadores, para realização de Audiência Pública. O Requerimento é a proposição escrita ou verbal à(o) Presidente da Câmara, contendo pedido sobre assunto de competência da Câmara, conforme art. 100 e seguintes do Regimento Interno. Nesse contexto, é pacífico que os vereadores possuem legitimidade para a propositura de requerimentos, conforme previsto no artigo 81, inciso I, do Regimento Interno. A realização de Audiência Pública, por seu turno, também integra o rol de proposições a que o Vereador tem legitimidade e pode ser objeto de Requerimento, conforme o art. 81, XII, combinado com o artigo 5º, § 3°, do Regimento Interno. O Art. 217 do RI estabelece as três formas de requerimento para a realização de Audiência Pública: Art. 217 - A Câmara de Vereadores realizará audiências públicas: I - Mediante requerimento de Vereador; II - Mediante requerimento de Comissão Permanente ou Especial; III - Mediante Requerimento de Entidade devidamente estabelecida, ou com atuação, no Município de São Leopoldo.
A Audiência Pública deverá ser realizada apenas se houver aprovação do seu Requerimento pela maioria simples do Plenário (art. 220 do RI), salvo se o Requerimento for subscrito por pelos menos um terço dos vereadores que integram o Poder Legislativo (art. 219 do RI), ou se for subscrito por comissão técnica de Vereadores relativa à Audiência Pública prevista em lei (art. 221 do RI), motivos pelos quais deverá ser realizada independentemente de aprovação do Plenário. Assim, tendo em vista que no caso em análise a Audiência Pública é requerida por cinco ou mais vereadores, ela deve ser realizada independente da aprovação do Plenário, por força do art. 219 do RI. É o parecer. |
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