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Exmo. Sra.
Iara Cardoso
Presidente da Câmara Municipal
Senhora Presidente:
Segundo o CAPÍTULO IV - DAS INDICAÇÕES, PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS, DE INFORMAÇÕES E MOÇÕES, Art. 91 - Indicação é a proposição que sugere manifestação da Casa junto a autoridades municipais, estaduais ou federais, propondo, sugerindo ou solicitando a adoção de medidas de interesse público.
Senhor Prefeito,
O Vereador Geison Freitas, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, indicar a Vossa Excelência a necessidade da criação de Projeto de Lei que assegure ao aluno autista prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência em São Leopoldo, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica assegurada ao aluno autista prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência.
Art. 2º Para os efeitos dessa Lei, considera-se aluno autista aquele que possua laudo médico que comprove a condição citada, independentemente do seu grau no espectro do autismo.
Art. 3º O aluno com autismo, pessoalmente ou por meio de seu representante legal, apresentará documento comprobatório de residência no Município no ato de sua matrícula.
Art. 4º A escola solicitará atestado médico para comprovar a condição alegada no ato da matrícula.
Parágrafo único. Fica estabelecido que todos os alunos com autismo terão reservadas suas vagas nas escolas municipais mais próximas de sua residência.
Art. 5º As escolas garantirão a permanência de alunos com autismo, bem como a manutenção de seus direitos, conforme os elencados na Lei Federal Nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012, promovendo a devida inclusão educacional por meio de profissionais qualificados, sem prejuízo aos profissionais de apoio.
Art. 6º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo facilitar o acesso de alunos autistas à escola municipal mais próxima de sua residência. Essa medida, além de evitar transtornos no deslocamento para escolas distantes, é uma forma de combater a evasão escolar. Ademais, o projeto prevê a prioridade do aluno em vagas escolares municipais, garantindo seus direitos de acesso à educação e inclusão escolar.
Vale ressaltar que a educação é um direito assegurado na Constituição Federal em seu artigo 6º e, ainda, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 1996, que garante a educação especial nas escolas. Diante da enorme relevância do tema, solicitamos que esta Indicação seja apreciada e encaminhada para providências cabíveis.
São Leopoldo, 13 de fevereiro de 2024.
Sem mais para o momento e renovando os protestos de estima e consideração, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Geison Dionísio de Freitas
Vereador - Bancada do PDT
São Leopoldo, 13 de Fevereiro de 2025.